Você contratou um serviço. Mesmo depois de ter lido o contrato inteiro, tempos depois teve algum problema. Pode ser que tenha se deparado com alguma cláusula abusiva. Mas, afinal, o que é isso? É preciso compreender do que se trata, para que nem o consumidor seja prejudicado, nem as empresas cometam erros em contratos.
“No CDC tem um artigo específico (artigo 51) que trata de cláusulas abusivas. São aquelas que estão no contrato, mas que podem ser nulas porque colocam o consumidor numa situação de desvantagem. Como a lei parte do pressuposto que o consumidor é vulnerável, mesmo se ele leu o contrato, se a cláusula for abusiva, ela não pode ser exigida pela empresa”, explica justifica Vitor Morais, presidente da Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente, Abrarec.
Confira abaixo o que diz o CDC, que determina como nulas as cláusulas que (entre outras):
– impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilização do fornecedor por vícios dos produtos e serviços;
– impliquem renúncia de direito do consumidor;
– subtraiam ao consumidor o direito de reembolso da quantia paga, nas hipóteses revistas no CDC;
– transfiram responsabilidades do fornecedor para terceiros;
– estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor e contra o disposto no art. 6º, VIII;
– determinem a utilização obrigatória de arbitragem;
– imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (cláusula mandato);
– permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de maneira unilateral;
– autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
– obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
– autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
– infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
– estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor;
– possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias;
– regra geral: estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. Diz-se que uma vantagem é exagerada quando: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (III) mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
O consumidor que se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se da obrigação nela prevista.
Para saber mais sobre os direitos do consumidor e como evitar conflitos no relacionamento, não perca o Seminário A Era do Diálogo
Serviço:
O que: Seminário A Era do Diálogo
Quando: 19 de abril de 2016
Onde: Hotel Renaissance
Realização: Grupo Padrão, revista Consumidor Moderno
Mais informações: www.aeradodialogo.com.br ou pelo telefone 55 11 3125-2215