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CM Responde: celular com defeito dá direito à substituição imediata?

CM Responde: celular com defeito dá direito à substituição imediata?

Saiba quando o consumidor tem direito à troca de um celular com defeito e o que mudou após a decisão da 3ª Turma do STJ
Saiba quando o consumidor tem direito à troca de um celular com defeito e o que mudou após a decisão da 3ª Turma do STJ.
Smartphone com ícone de alerta vermelho na tela, simbolizando defeito ou falha no aparelho.
Shutterstock
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o celular não deve ser considerado automaticamente um produto essencial, mantendo a regra do Código de Defesa do Consumidor que concede ao fornecedor até 30 dias para reparar defeitos antes da troca ou devolução do valor. O entendimento da maioria foi de que a essencialidade do aparelho depende de cada caso concreto. A decisão não altera os direitos do consumidor, apenas reforça que a substituição imediata não é obrigatória em todos os casos.

Quando um celular apresenta defeito logo após a compra, a primeira reação de muitos consumidores é voltar à loja e pedir a troca imediata do aparelho. Afinal, em uma rotina cada vez mais dependente da tecnologia, ficar sem o dispositivo pode significar perder acesso ao trabalho, aos serviços bancários, a documentos digitais e até à comunicação com familiares e amigos.

Mas será que a empresa precisa substituir o produto assim que identifica o defeito? A resposta, segundo recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é: nem sempre.

Por maioria de votos, os ministros decidiram que o celular não se enquadra, automaticamente, como produto essencial para todos os consumidores. Com isso, permanece a regra prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que concede ao fornecedor até 30 dias para reparar o vício antes que o consumidor possa exigir a troca, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

A seguir, o CM Responde explica o que mudou e quais direitos continuam garantidos ao consumidor.

Celular com defeito: a troca é imediata?

Meu celular apresentou defeito. A loja precisa trocar o aparelho imediatamente?

Não.

Segundo o entendimento da 3ª Turma do STJ, a regra continua sendo a prevista no Código de Defesa do Consumidor. Antes de exigir a troca do aparelho, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço, o consumidor deve aguardar o prazo legal de até 30 dias para que o fornecedor tente solucionar o problema.

O que decidiu a 3ª Turma do STJ?

O julgamento analisou se o celular se enquadra automaticamente como produto essencial para todos os consumidores. A maioria dos ministros concluiu que não.

Para o colegiado, embora o aparelho tenha grande importância na vida cotidiana, isso não permite enquadrá-lo, de forma geral, como produto essencial. Cada situação pode apresentar características diferentes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma manteve a aplicação da regra geral do Código de Defesa do Consumidor para os casos de defeito no aparelho.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

O artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor possui até 30 dias para reparar o vício apresentado pelo produto.

No entanto, se o fornecedor não solucionar o problema nesse prazo, o consumidor poderá escolher entre três alternativas:

  • Receber outro produto equivalente.
  • Obter a restituição imediata do valor pago.
  • Solicitar o abatimento proporcional do preço.

Foi justamente essa regra que a maioria da 3ª Turma decidiu preservar.

O entendimento de que o celular não é um produto essencial

A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo ele, embora o celular seja um equipamento amplamente utilizado e relevante na vida moderna, isso não significa que todos os consumidores dependam dele da mesma forma.

O ministro destacou que existem situações distintas. Uma pessoa pode utilizar o aparelho como principal ferramenta de trabalho, enquanto outra ainda dispõe de outro celular em funcionamento.

Para a maioria da Turma, reconhecer a essencialidade do aparelho de forma automática afastaria uma exceção prevista no CDC sem considerar as particularidades de cada caso.

Além disso, o voto vencedor apontou que essa interpretação poderia aumentar os custos operacionais para fornecedores e fabricantes, com eventual repasse desses custos ao consumidor.

Por que houve divergência no julgamento?

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apresentou entendimento diferente. Para ela, a realidade atual demonstra que o celular se tornou um instrumento indispensável para a vida cotidiana.

Inclusive, em seu voto, Nancy destacou que o aparelho é utilizado para comunicação, trabalho, identificação digital, acesso a serviços públicos, operações bancárias, meios de pagamento e diversas atividades do dia a dia.

Na avaliação da ministra, exigir que cada consumidor comprove individualmente a importância do celular não acompanha a realidade da sociedade contemporânea.

Seu entendimento foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira. No entanto, a posição ficou vencida.

O consumidor perdeu direitos com a decisão?

Não. A decisão da 3ª Turma não altera os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O julgamento apenas definiu que o celular não deve ser considerado automaticamente um produto essencial para permitir a substituição imediata do aparelho em todos os casos.

Assim, permanece válida a regra do prazo de até 30 dias para que o fornecedor tente reparar o defeito.

O que muda na prática?

Na prática, a decisão reforça que a substituição imediata do aparelho não é uma consequência automática do simples fato de o produto ser um celular.

Em regra, o fornecedor continua tendo o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor para realizar o reparo.

Somente após esse período, caso o defeito não seja solucionado, o consumidor poderá optar pela troca do aparelho, pela devolução do valor pago ou pelo abatimento proporcional do preço.

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