O Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor em 1990, quando e-commerce e o omnichannel não eram sonho nem dos mais otimistas. Por tanto, a lei não tratava de relações de consumo geradas via internet ou até mesmo telefone. Por isso, o decreto nº 7.962/13 da Presidente Dilma Rousseff passou a regulamentar o CDC com normas para o comércio eletrônico.
Confira abaixo as alterações que você precisa estar atento.
Informações claras e precisas
A nova regra determina que os lojistas on-line devem divulgar, em local de fácil visualização e de forma clara e objetiva, informações básicas sobre a empresa, como nome, endereço e CNPJ ou CPF, quando a venda for feita por pessoa física.
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Além disso, quando houver despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros, devem estar discriminadas antes da conclusão da compra.
Atendimento ao consumidor
Deve haver um canal de atendimento ao cliente de fácil acesso, seja chat, e-mail ou telefone, que facilite o envio de reclamações, questionamentos sobre contratos ou dúvidas sobre a mercadoria. O prazo para resposta estabelecido pela nova regra é de cinco dias.
O Decreto determina ainda que em todos os casos deve haver a confirmação imediata do recebimento das solicitações do consumidor, mesmo que de forma automática. Não havendo resposta, poderão ser aplicados eventuais ônus para a empresa.
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Compras coletivas
Para os sites de compras coletivas será preciso ainda informar a quantidade mínima de clientes necessária para valer a promoção, o prazo para utilização da oferta, além de dados para localização do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
Direito dos Consumidores
As empresas são obrigadas a disponibilizar o contrato ou pelo menos o sumário deste antes da finalização da compra. O documento deve disponibilizar as informações necessárias ao consumidor antes de confirmar a aceitação da oferta.
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Será obrigatório também que as empresas do e-commerce respeitem os direitos do consumidor, como o de se arrepender da compra no prazo de até sete dias úteis sem a necessidade de apresentar alguma justificativa. Nesses casos, a retirada do produto na casa do consumidor e o estorno do valor pago ficam a cargo da empresa.
Há também os casos de não arrependimento, mas em que há um defeito no produto ou o mesmo não está adequado para o consumo. Nesses casos a medida prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o consumidor reclamar quando se tratar de bens não duráveis e 90 dias (noventa) no caso de bens duráveis.
Neste link você confere o decreto na íntegra.
Com informações do portal E-commerce News.
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