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PS: esse bilhete (da volta) é de verdade

PS: esse bilhete (da volta) é de verdade

Uma recente decisão do STJ entendeu que passageiro de companhia aérea que perde voo da ida, não necessariamente perde o direito do voo da volta. Entenda o caso

Perder o voo da ida para um determinado lugar pode até resultar em prejuízo para o bolso do consumidor. No entanto, isso não significa que o cliente perderá automaticamente o direito do bilhete da volta. Isso é considerado abuso. Em linhas gerais, esse é o entendimento da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar casos de dois clientes que não compareceram ao voo de ida.

De acordo com o STJ, os dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos, mas, por engano, selecionaram, na reserva, o aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, para o embarque. Por causa disso, tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Os problemas começaram na volta. Ao tentar realizar o check-in de retorno a São Paulo, os dois consumidores foram informados que não poderiam embarcar porque suas reservas contavam “no show” ou o não comparecimento. No fim, eles compraram novas passagem e dias depois ingressaram com uma ação na Justiça, inclusive com pedido de dano moral e material.

Nas duas primeiras instâncias, os pedidos foram julgados como improcedentes. No entendimento do TJ de SP, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de embarque do voo de ida gerou o cancelamento automático do voo de volta, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC no caso. Os clientes interpuseram recurso especial no STJ.

Para o ministro, “o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado. Assim, o relator considerou que houve prática de venda casada, incidindo na hipótese prevista no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

“Obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada”, disse.

Entendimento

O julgamento pacifica entendimento sobre o tema nas duas turmas de Direito Privado do STJ. Em novembro de 2017, a 4ª turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

Com informações do Migalhas

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