Diversão é solução sim. Mas em muitos casos o consumidor paga um peço alto pelas suas horas de entretenimento. Conheça alguns dos maiores problemas enfrentados por quem só quer algumas horas de lazer.
Eventos e shows cancelados
No dia em que o evento foi anunciado o mesmo deve acontecer, caso não aconteça, o fornecedor estaria inadimplindo o contrato firmado, causando assim danos ao consumidor. É o que explica o advogado Cristiano Lopes Seglia em seu blog. Afinal, o ingresso nada mais é do que um produto como qualquer outro.
Couvert, gorjeta e consumação mínima
A consumação mínima é prática abusiva segundo o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o Procon de Santa Catarina, o consumidor tem estabelecido a seu favor como sendo direito básico na relação de consumo, receber a informação adequada e clara, com precisa especificação quanto às características e preço, dos diferentes produtos e serviços que lhes são oferecidos.
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O CDC também determina que sejam claramente informadas ao consumidor as regras de funcionamento do estabelecimento, para que possa haver o direito de escolha antes do efetivo consumo. Se essa regra não for cumprida pelo bar, restaurante, casa de shows e congêneres, o consumidor não estará vinculado àquelas regras e poderá, por exemplo, não pagar o chamado couvert artístico.
Assim, se o estabelecimento tem show ?ao vivo? e por ocasião daquela atração está sendo cobrado um valor (sempre preço fixo), o consumidor tem que ser prontamente informado disso logo que ingressar no estabelecimento, para que o preço possa ser cobrado separadamente da conta.
Em relação à gorjeta o assunto é um pouco mais complicado porque existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sua previsão legal. Porém, o consumidor não faz parte daquela relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador; empresário e garçom. A obrigação de remunerar o garçom pelo trabalho de servir as mesas é do empregador dele, que vende aos consumidores seus produtos e serviços, e que já embute na composição do preço o percentual referente ao pagamento dos salários daqueles funcionários.
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Mesmo que o consumidor tenha sido informado da porcentagem cobrada pelo serviço de garçom e tenha sido bem atendido, pode se negar a pagar a taxa, justamente porque tal pagamento continua sendo mera liberalidade do consumidor. Exigir do consumidor que arque com o pagamento da gorjeta significa impor um pagamento indevido ou vantagem excessiva, considerada prática abusiva pelo artigo 39, V, do Código do Consumidor, que tem como direito básico a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
Taxa de conveniência
O Procon-SP afirma que a cobrança da taxa é ilegal. Para o especialista em direito do consumidor, Dori Bocault, se não houver prestação de serviços adicionais e diferenciados – como evitar filas, entrega na residência e outros – a cobrança da taxa é abusiva. ?Nesse caso, não é válida a cobrança simplesmente pelo fato da pessoa obter as entradas antecipadamente. Outro exemplo em que pode ser aplicada a taxa é quando o consumidor a paga para ter preferência na entrada do local?, explica.
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O Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do valor pago em excesso nas taxas. O consumidor deve denunciar no Procon da sua cidade para adoção das providências administrativas cabíveis. No entanto, a venda de ingressos pela Internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda ou, quando ocorra antes, deve ser reservada uma quantidade mínima de ingressos de 25% (vinte e cinco por cento) de cada setor para os postos de venda, sem taxa de conveniência. No entanto, deveria ser cobrada em valor único por serviço, não individualmente, por cada entrada.
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