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A ANS cria regras para o plano de saúde empresarial individual

A ANS cria regras para o plano de saúde empresarial individual

As regras foram anunciadas no último dia 29. O objetivo do órgão regulador é coibir o uso de CNPJs fantasmas apenas para contratação de planos empresariais
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Você possui um plano de saúde empresarial, mas não possui nenhum vínculo empregatício com nenhuma empresa? Você provavelmente faz parte de um grupo de pessoas que “pegam emprestados” um CNPJ desconhecido (em alguns casos de empresas de fachada) apenas para aproveitar os benefícios de planos empresariais, dentre eles o preço do serviço. Essa prática, no entanto, está com os dias contados.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar tem uma má notícia para você. Entrou em vigor no último dia 29 uma norma que regulamenta a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual. E adivinha? Essa prática deve sumir do mercado.

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De acordo com a ANS, a medida contribui para coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação – como a constituição de empresa exclusivamente para este fim – e dá mais segurança jurídica e transparência ao mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de contrato.

Para dar maiores esclarecimentos sobre o assunto, a agência criou uma cartilha que reúne dicas e informações sobre os tipos de beneficiários de plano de saúde, novos contratantes e os próprios agentes do setor. (Confira aqui a cartilha).

Agora, é preciso provar que é empresário

A Resolução Normativa nº 432 estabelece que, para ter direito à contratação do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal – e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente – pelo período mínimo de seis meses. E, da mesma forma, para manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita Federal.

Além disso, as operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do contrato.

A operadora ou administradora de benefícios deve informar ao contratante as principais características do plano vinculando, tais como o tipo de contratação e regras relacionadas.

“É muito importante que o consumidor interessado em contratar um plano de saúde coletivo tenha consciência das particularidades desse tipo de contratação para não ser surpreendido depois. Nesse sentido, estamos disponibilizando uma cartilha que resume as informações de forma didática e clara para auxiliar na disseminação dessas regras”, destaca a diretora de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, Karla Santa Cruz Coelho.

Decisão unilateral

Outro ponto importante da normativa que protege o beneficiário trata do estabelecimento de uma regra para os casos de rescisão unilateral imotivada pela operadora. A partir de agora, o contrato só poderá ser rescindido imotivadamente após um ano de vigência, na data de aniversário e mediante notificação prévia de 60 dias. A operadora deverá apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. “Essa medida evita que o beneficiário seja surpreendido com o cancelamento do contrato a qualquer tempo, dando mais previsibilidade na contratualização”, explica a diretora.

Se for constatada a ilegitimidade do contratante, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que faça a notificação com 60 dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes. A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados deverá ser exigida também nos contratos celebrados antes da vigência dessa resolução.

A celebração e a manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto na norma equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê a RN nº 195, de 2009.

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