Com o início do ano letivo se aproximando, os pais já estão se movimentando para a compra do material escolar e didático nessa volta às aulas. Porém, neste momento, surge a dúvida: é necessário comprar todos os itens solicitados na lista enviada pela escola? O que pode e o que não pode ser exigido?
É importante, também, saber quais são os reajustes permitidos e o que pode ser negociado com as escolas. De acordo com as leis 9.870/99 e 12.886/13, os estudantes não são obrigados a pagar adicional ou fornecer qualquer material administrativo ou escolar de uso coletivo, assim como produtos de limpeza e higiene. As listas devem conter apenas materiais necessários para atividades pedagógicas diárias do aluno. A Consumidor Moderno convidou um especialista para explicar as principais dúvidas. Confira:
Pode ser exigido um local específico para a compra de materiais?
Segundo o advogado Leandro Nava, especialista em Direito do Consumidor e sócio do escritório Nava Sociedade de Advocacia, apenas a mera indicação de um determinado local (papelaria/empresa) não caracteriza afronta ou abuso ao consumidor. Porém, não pode haver exigência.
“Se houver imposição da escola para que o pai ou aluno efetue a compra em determinado local, aí, sim, caracteriza o que nós chamamos de “venda casada”, ferindo o direito de liberdade de escolha do próprio consumidor, afrontando a legislação consumerista”, explica Nava.
O especialista ainda pontua que a lista de material deve ser divulgada de maneira antecipada. “É importante para que os pais possam realizar as pesquisas de preço e de entrega em todos os locais que acharem adequado.”
E no caso dos livros e apostilas próprias?
Leandro Nava explica que a regra acima não se aplica a materiais não encontrados em comércios gerais, já que são materiais criados e direcionados com um propósito específico.
“Quando falamos de apostilas e livros próprios, a legislação não tem uma resolução sobre quais são os preços mínimos e máximos permitidos. Porém, qualquer tipo de preço e reajuste deve ser compatível com a qualidade, com o conteúdo da confecção e com a questão da usabilidade no ano letivo. Tudo isso deve seguir um plano educacional estabelecido pela própria escola para aquela determinada série do aluno”, explica Nava.
Em um contexto de pandemia, os alunos devem ter seus próprios itens de higiene sanitária?
Segundo o especialista, qualquer solicitação de uso coletivo é proibido, a menos que a escola preste contas de onde será utilizado este material. Nava explica que, como passamos por um período de pandemia de Covid-19 — situação nunca vivida neste século— não existe nenhuma previsão legal que obrigue os pais a arcarem com esse tipo de material, mas a escola precisa manter as condições necessárias para garantir a higienização dos locais onde os alunos estarão.
“Neste momento, dois conceitos devem ser muito utilizados: o consenso e o bom senso. Cada aluno pode e deve levar seu próprio material de higiene sanitária. Além disso, a escola pode acrescentar o custo com esse tipo de produto na mensalidade, mas precisa justificar o acréscimo na planilha de provisionamento.”
A quem recorrer casa haja descumprimento do Código de Defesa do Consumidor?
“Nesse período de pandemia, é importante reiterarmos a questão do bom senso e do consenso. Os pais, verificando uma possível afronta, descumprimento de lei, abuso ou aumento excessivo no valor dos materiais, devem entrar em contato com a escola de forma administrativa, questionando e pedindo informações adicionais sobre o porquê de tal exigência. Caso efetivamente seja caracterizado uma ilegalidade, os pais devem procurar um advogado de sua confiança para que se busque maiores esclarecimentos e orientações para que, aí, sim, a reclamação possa ser direcionada ou ao Procon, ou até mesmo ao poder judiciário.”