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Uma revolução chamada Código de Defesa do Consumidor

Uma revolução chamada Código de Defesa do Consumidor

O grande trunfo do CDC não foi sua ousadia jurídica, e sim seu efeito prático. Os consumidores se tornaram mais exigentes e informados; as empresas, mais conscientes e responsáveis; e o Estado, mais participativo

Quando iniciei a faculdade de Direito, em 1990, havia um misto de expectativa e preocupação no País. Por um lado, a euforia de ter um presidente eleito por voto popular após duas décadas de ditatura. Por outro, a luta diária dos brasileiros contra a inflação que, naquele ano, acumulou alta de 1.946,56%, segundo o IBGE. Só quem viveu aquele período sabe o que é correr para o supermercado assim que o salário caía para fazer a ?compra do mês?, ou investir de um dia para o outro no overnight.

Também chamava atenção, principalmente no meio jurídico e empresarial, um projeto de lei aprovado por unanimidade no Congresso: o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Algo tão novo para os padrões da época, que causou reações das mais variadas. Representantes da indústria e do comércio diziam que as empresas abandonariam o País. O setor financeiro se posicionou dizendo que o código não se aplicava a ele e até levou o caso à Justiça. E houve quem preferisse dar uma passo para trás, reticente, e observar os próximos movimentos.

Vinte e cinco anos depois, já passamos por mais seis eleições e quatro mudanças de presidente. Vimos a inflação ser gradualmente reduzida a menos de dois dígitos ao ano e assistimos o CDC construir sua trajetória de implementação e entendimento pela sociedade.

Do ponto de vista jurídico, o código representou uma verdadeira revolução. Foi revolucionário, pois reconheceu uma desigualdade histórica: nas relações de consumo, empresas e consumidores não estão no mesmo patamar. Há distâncias econômicas, de conhecimento técnico e de informação que precisam ser consideradas. E, para isso, era necessário enfrentar alguns paradigmas jurídicos.

O CDC mudou a forma de analisar a relação entre consumidor e fornecedor. Uma dessas mudanças foi a inserção do conceito de cláusula abusiva. Se for verificada vantagem excessiva para o fornecedor, ainda que previamente acordadas entre as partes contratantes, as cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito, não produzindo efeitos. Contratos equitativos passaram a ser a expectativa dos agentes do Direito. Inverteu-se também o ?ônus da prova?: quando questionada, cabe à empresa provar que está certa. O código garantiu o direito ao arrependimento: o consumidor pode reconsiderar suas decisões de consumo, efetuadas fora do estabelecimento comercial, desde que dentro de curto período de tempo. Além disso, tornou o direito à informação uma condição fundamental das transações e, como resultado, trouxe muito mais transparência para a relação jurídica.

O grande trunfo do CDC, porém, não foi sua ousadia jurídica, e sim seu efeito prático. Os consumidores se tornaram mais exigentes e informados; as empresas, mais conscientes e responsáveis; e o Estado, mais participativo. Aprendemos o valor de se relacionar, de trocar ideias e de chegar a um consenso, o que ajuda a reduzir diferenças de entendimento e compreensão. Nessa linha, todos os agentes devem privilegiar, cada dia mais, o diálogo em detrimento do conflito.

Mas há um aspecto que ainda precisa evoluir. A despeito do diálogo construído ao longo dos anos, reclamações de consumo lotam o Judiciário brasileiro. Tais questões, não raro, são levadas às cortes superiores, travando ainda mais a Justiça.  Como disse o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ?temos que mudar o paradigma, temos que sair de uma cultura de litigiosidade para uma cultura de pacificação?.

Nos próximos 25 anos, precisamos trabalhar para construir o que o ministro Lewandowski e outras autoridades têm chamado de ?pacificação social?. Ou seja, resolver o maior número possível de questões independentemente da proteção jurisdicional, ou seja, antes de ser necessária a atuação da Justiça, evitando que oneremos o Estado com o custo de mais de 10 milhões de litígios por ano. Isso inclui repensar ? ou resgatar ? valores e o próprio sentido de ?acesso à Justiça?. Com mais de 100 milhões de processos em tramitação e um índice de congestionamento de quase 71%, não dá para dizer que ingressar com uma ação é sinônimo de acesso à Justiça. É hora de pensar a justiça em sentido amplo, de construir relações mais amigáveis e perenes. O ministro aponta o caminho: ?Devemos justamente mudar a nossa cultura, mudar o enfoque no sentido da solução de controvérsias. (…) Eu me refiro à mediação e também à arbitragem. O mundo moderno precisa desses instrumentos?.

Essa nova visão das relações de consumo, trazida pelo CDC, nos ajudou a construir uma era de diálogo. Agora chegou o tempo de, com base nessa mesma visão, construirmos uma era de pacificação.

*Leila Melo é Diretora Executiva do Itaú Unibanco

 

*Acompanhe nossa cobertura nas redes sociais sobre a comemoração de aniversário do CDC por meio da #CDC25anos.

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