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Trocas: sete passos para não errar

Trocas: sete passos para não errar

Trocar um presente ou mercadoria com vício pode ser mais trabalhoso do que um parto, mas antes de passar pelas intempéries da substituição, é preciso seguir esses sete passos para facilitar o processo e não correr riscos. Conheça alguns.

1. Toda loja é obrigada a trocar mercadorias e presentes?

Segundo a advogada Darlene Vieira Santos, especialista em Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores só estão obrigados a substituir as mercadorias que apresentarem defeitos de fabricação. ?A legislação impõe que, para os bens duráveis, o consumidor tem 30 dias para reclamar. Já o fornecedor tem o prazo de até 30 dias, a contar da reclamação, para sanar os vícios de qualidade ou quantidade, ou seja, os defeitos de fabricação. Dado o prazo, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional ao vício?.

É comum pessoas que não gostam dos presentes ou, ainda, que ganhe presentes de tamanhos inadequados, como roupas e sapatos, quererem trocas os as mercadorias. Embora seja uma prática comum no Brasil, os estabelecimentos comerciais não são obrigados a trocar produtos por causa do tamanho, cor ou modelo.

 

2. Direito de arrependimento não funciona em todos os canais de compra

?O direito de arrependimento só se aplica nos casos de compra fora do estabelecimento, como as que forem realizadas pelo telefone ou internet, num prazo de sete dias. Muitas empresas aceitam trocar produtos que não apresentam defeitos, mas agem assim com o propósito de estabelecer um bom relacionamento com seus clientes, permitindo inclusive trocar um produto por outro. Tal prática transmite uma imagem positiva para o consumidor, estimulando sua fidelidade, e aumentando o faturamento empresarial?, explica a advogada.

 

3. Prazos para trocas podem variar

A especialista afirma ainda que, para produtos duráveis, tais como veículos, móveis, perfume, telefone celular, entre outros, o fornecedor da mercadoria é obrigado a efetuar o conserto ou substituí-lo no prazo máximo de 30 dias a partir da data que o consumidor solicitou a providência. Vale ressaltar que estes prazos podem ser reduzidos ou ampliados dentro do limite de, no mínimo, sete dias e no máximo de 180 dias, isto com o expresso consentimento do consumidor.

 

4. Peças de mostruário podem, sim, ser trocadas

Sim, produtos de mostruários também possuem garantia legal (90 dias, de acordo com o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor), segundo o Procon-SP. É indispensável que o fornecedor descreva detalhadamente, os possíveis vícios que o produto tenha, uma vez que é direito do consumidor receber informação. Não é suficiente incluir cláusula que diga que o consumidor está adquirindo o produto no “estado” em que se encontra, e que não terá direito a troca. Essa cláusula é abusiva, portanto nula, isto é, não tem validade. No entanto, se a compra no estado indicar claramente os problemas do produto, o consumidor não tem o direito de exercer a troca por esses vícios conhecidos, pois aceitou as condições para adquirir o bem.

5. Produto sem nota fiscal, o que fazer?

Para efetuar trocas de presentes, que não possuem nota fiscal o que é preciso fazer e qual é o prazo?
Se o produto não apresentar vício, é preciso verificar se o estabelecimento aceita efetuar a troca, em caso afirmativo, é importante que o presenteado mantenha a etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado pela loja para efetuar a troca, respeitando sempre os prazos dados pelo fornecedor. Se o produto apresentar algum problema, o consumidor tem 90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis e 30 para produtos não duráveis.

6. Como trocar produtos comprados pela Internet ou por telefone?

De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir da compra efetuada fora do estabelecimento comercial em até sete dias após o recebimento e/ou contratação do produto
ou execução do serviço. Tanto para o cancelamento, quanto para a troca, o consumidor deve enviar uma solicitação por escrito para o estabelecimento onde adquiriu o produto.

7. Importados: risco para o consumidor

Produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais. Para as mercadorias adquiridas de ambulantes, embora apresentem menor preço, além da possibilidade de representar riscos à saúde, não há garantia de troca.

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