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A taxa de limpeza cobrada pelo Uber é válida?

A taxa de limpeza cobrada pelo Uber é válida?

No Paraná, o atropelamento de um passageiro após ter vomitado em um motorista de aplicativo levantou o debate sobre a legalidade da “taxa de limpeza”

A utilização dos chamados aplicativos para transporte privado remunerado de passageiros é – ao que parece – uma realidade sem volta. Há contudo, quem aprove essa modalidade e há, claro, quem a critique, embora já exista regulamentação sobre seu uso em boa parte das grande cidades brasileiras.

É certo que o uso de aplicativos para a contratação desse tipo de prestação de serviços trouxe diversas vantagens para o consumidor, não somente em termos de preço, mas sobretudo em relação à qualidade e também na forma de utilização e pagamento –  que se dão através do telefone celular. Tudo é feito de maneira simples e prática, ou seja, aderente aos desejos do consumidor conectado.

E, como se trata de uma relação de consumo, há direitos e deveres – tanto do consumidor quanto do fornecedor – que devem ser devidamente observados e respeitados.

Taxa de limpeza

Um tema que voltou à baila recentemente em razão do atropelamento de um passageiro que havia vomitado dentro do carro na capital paranaense – situação, é bom que se diga, que deve ser devidamente apurada e exemplarmente punida, é a cobrança da chamada “taxa de limpeza”.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a informação prévia e clara sobre todos os aspectos que compõe qualquer prestação de serviços é direito básico do consumidor. Assim, caso a empresa cobre algum valor a título de taxa de limpeza, as hipóteses em que as cobranças incidirão devem ser devidamente informadas ao cliente nos termos de uso das plataformas. E o mesmo dever vale para os valores cobrados e, mais do que isso, todas as informações devem ser colocadas em destaque.

O pagamento é devido, desde que haja o aviso prévio e que o mesmo seja compatível com o dano causado ao prestador de serviços. É certo que um consumidor vomitar dentro de um carro requer uma limpeza adequada e demanda um tempo de inatividade para o motorista. Todavia, é dever dos fornecedores comprovar os prejuízos sofridos para que o consumidor possa ser responsabilizado.

O que não pode e vem ocorrendo com alguma frequência é o consumidor ser pego de surpresa, deparando-se com qualquer cobrança em seu cartão de crédito que vá além daquela referente ao trajeto contratado e informado.

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