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Superendividamento: mais R$ 350 bilhões ou menos R$ 1 trilhão na economia?

Superendividamento: mais R$ 350 bilhões ou menos R$ 1 trilhão na economia?

No último dia 21, a Senacon promoveu audiência para discutir o conceito de mínimo existencial, ideia no centro da lei do superendividamento. O encontro, além de expor as diferenças de conceitos, mostrou as distintas visões sobre o impacto da norma na economia brasileira

O conceito de mínimo existencial é um item essencial para a aplicação da lei do superendividamento no País. Em linhas gerais, a ideia é que o pagamento de uma super dívida (ou valor acima do que uma pessoa recebe no mês) não poderá comprometer o pagamento de contas essenciais para a família, tais como educação, alimentação, saúde e outras. Mas qual seria o limite para o pagamento de contas não essenciais, tais como o empréstimo consignado?

Neste momento, existem duas correntes distintas sobre o conceito de mínimo existencial, cada uma com estudos que apontam impactos diferentes para a economia do País.

Abrangente

Os argumentos foram expostos em uma audiência pública sobre o mínimo existencial, evento organizado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) no último dia 21.

Entidades que representam os consumidores defendem um conceito de mínimo existencial mais abrangente, inclusivo e que um juiz ou Procon analise a situação caso a caso a partir da norma.

Uma delas é a Brasilcon, entidade que estuda o tema há 20 anos e que desenvolveu as bases da lei do superendividamento. Eles citam um estudo feito pela Ordem dos Economistas do Brasil, que projeta uma injeção de  aproximadamente R$ 350 bilhões na economia do País. Para isso, é necessário que não exista um critério como renda ou outros que limitem o acesso à norma.

Claudia Lima Marques, advogada, ex-presidente da Brasilcon e coautora do texto que deu origem a lei do superendividamento, lembra que o conceito de mínimo existencial é citado em seis momentos na norma. Um deles é quando a norma cita a concessão de crédito consignado. Ela defende a ideia de conceito apenas.


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“A sugestão da Brasilcon e de um grupo de juristas é justamente reduzir a regulamentação a apenas concessão do crédito consignado. E por quê? Porque a consignação é, da concessão de crédito, aquela que mais afeta a possibilidade de pagamento de outras dívidas. Então, a regulamentação poderia ser nas margens legais estabelecidas (pela lei) e as tradicionais. Então, seria apenas na consignação”, afirma.

Já no acesso à lei, segundo ela, a ideia é que a situação seja analisada caso a caso, mas sem limites de faixas salariais, programas assistenciais e outros. Na avaliação da jurista, o ideal seria avaliar a situação do consumidor caso a caso e levando em conta a capacidade de pagamento de cada pessoa.

“Ela deve ser aberta. Isso porque não é uma questão de repactuação, não é questão de capacidade ou sustentabilidade de plano de pagamento durante esses cinco anos, mas uma definição de quem pode se beneficiar do sistema. Essa definição deve ser aberta e mínima, justamente com a ideia que está no Mercosul de acesso a bens essenciais e o custeio das despesas que assegurem a subsistência digna da pessoa e do seu núcleo familiar”, afirma.

Objetivo e claro

Por outro lado, entidades que defendem os setores produtivos, caso da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), defenderam a construção de um conceito objetivo e claro, independentemente do critério que será usado (faixa salarial, ingresso em programas assistenciais do poder público e outros).

De acordo com Amaury Oliva, diretor de autorregulação da Febraban, a lei prevê a necessidade de uma regulamentação que estabeleça um conceito de mínimo existencial.

“É importante que esse conceito seja claro e objetivo para garantir garantia segurança jurídica, estabilidade e inclusão financeira. No nosso entendimento, o entendimento distinto em diferentes localidades e esferas, tanto no administrativo como no judicial, poderia gerar insegurança, judicialização”, afirma.

Amaury não defendeu um critério, porém pediu cautela na definição de um conceito para mitigar o impacto na oferta de crédito. Segundo ele, a norma terá um impacto negativo na economia e pode até levar a exclusão financeira. Para corroborar com a tese da Febraban, ele cita as projeções da entidade sobre os possíveis impactos econômicos com base justamente nos critérios em discussão. A Consumidor Moderno tentou acesso ao estudo, mas até a conclusão da reportagem a entidade não havia respondido ao pedido da reportagem.

“Nós fizemos simulações econômicas, preliminares ainda, com propostas que estão sendo discutidas e que tivemos acesso. As propostas vão desde (mínimo existencial de) 60% ou 65% da renda do consumidor, ou outros com valores mais fixos, tais como (aqueles que afirmam que o mínimo existencial será de) 100% ou 50% do salário-mínimo e há ainda os valores de referência do auxílio emergencial. Nos nossos cenários, o impacto vai de R$ 1 trilhão, ou seja, redução de quase 40% da oferta de crédito no país, a R$ 250 bilhões. Naturalmente, quanto maior o valor do mínimo existencial, maior a redução do crédito e, aqui, para todos os consumidores indistintamente, há um risco de exclusão financeira”, explica.

Três Procons

Enquanto não há uma definição sobre o assunto, cresce a preocupação de juristas sobre o surgimento de diferentes de diferentes conceitos para o mínimo existencial. É o caso da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). “Muito nos preocupam as regulamentações que possam surgir apenas nos estados da Federação, o que não desejamos mais insegurança jurídica e judicial”, afirma Juliana Domingues, titular da Senacon.

A Consumidor Moderno já identificou dois Procons estaduais e um municipal que já possuem conceitos próprios de mínimo existencial.

Em Goiás, o Procon estadual definiu o mínimo existencial da seguinte maneira: “O cálculo do mínimo existencial deverá levar em conta a situação familiar, de moradia, de alimentação e vestuário mínimo do consumidor, podendo de forma geral ser considerado, nas faixas entre um a cinco salários mínimos, a necessidade de manutenção de cerca de 60% a 65% da remuneração mensal do consumidor para as despesas de sobrevivência, podendo aumentar nas faixas superiores de cinco a dez salários mínimos até 50% da remuneração mensal.

Ou seja, a ideia do Procon é atuar em duas faixas: se a renda do consumidor superendividado for entre um e cinco salários-mínimos, o mínimo existencial, será de 60% a 65%. Agora, se a pessoa ganhar de cinco a dez salários, o percentual intocável da renda do devedor será de até 50%.

O Procon do Maranhão também aprovou um conceito de mínimo existencial e ele é rigorosamente igual a ideia do Procon goiano.

Em Patos de Minas, cidade mineira há 405 quilômetros de Belo Horizonte, o conceito possui uma única diferença: nas faixas de um a cinco salários-mínimos, “a necessidade de manutenção de cerca de 70% a 75% da remuneração mensal do consumidor para as despesas de sobrevivência. O percentual será menor, conforme aumenta a faixa salarial: de cinco a 10 salários-mínimos, o mínimo existencial será de 50%.

Além da audiência pública, a Senacon quer receber os dados de uma consultoria ligada ao PNUD para desenvolver um conceito (ou não) sobre mínimo existencial. O debate ainda vai incluir outros ministérios, tais como o da Economia, e depois será submetido ao Ministério da Casa Civil antes da sanção final da presidência da República. Ou seja, o debate ainda terá outros capítulos.

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