Conforme nos aproximamos do Dia do Consumidor, a maior parte das empresas começa a liberar promoções imperdíveis para a semana do dia 15 de março. E não que elas não tenham seu mérito — afinal, quem não gosta de um desconto, não é mesmo? —, mas, muitas vezes, a data perde um dos sentidos mais fundamentais: informar ao consumidor quais são os seus direitos.
Entender as nuances do Código de Defesa do Consumidor pode ser mais desafiador do que parece, sobretudo para quem não estudou Direito. Mas saber quais são as possibilidades e como se defender em casos abusivos é fundamental nos dias de hoje e há caminhos mais fáceis para compreender quais são os direitos dos clientes.
Assim, separamos cinco situações cotidianas nas quais é possível exercer o direito do consumidor estabelecido por lei. Confira:
O consumidor deve pagar pelo desperdício de alimentos em um estabelecimento?
É comum ver em alguns restaurantes, sobretudo os que oferecem rodízio, uma placa de “taxa de cobrança por desperdício”, que contém um valor para cada peça deixada no prato que não foi comida.
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Ainda que ela esteja muito bem-sinalizada, essa prática configura uma cobrança abusiva e infringe as regras do artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento não pode cobrar duas vezes pela mesma comida que já foi paga, apenas porque ela não foi consumida.
Nesse caso, a própria sinalização é indevida e pode ser denunciada nos principais órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
Sou obrigado a pagar os 10% em um estabelecimento?
No Brasil, após consumir em um estabelecimento alimentício, a conta sempre vem acrescida de um valor correspondente a 10% do total consumido, a chamada taxa de serviço. Regularizada pela Lei nº 13.419/2017, também conhecida como “Lei do Garçom”, essa taxa é depois adicionada ao salário dos funcionários que prestaram atendimento ao cliente.
No entanto, se o cliente não quiser pagar por esse valor, ele não é obrigado, independente se foi avisado ou não sobre a existência da taxa, segundo o Artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor.
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Vale destacar, ainda, que uma vez pago, o valor deve ser dividido entre os funcionários e não pode ser absorvido pela empresa — que tem o dever de reter os impostos e passar todo o montante para seus colaboradores.
Existe um valor mínimo a depender da forma de pagamento?
Se você já ouviu de algum estabelecimento que a forma de pagamento escolhida — cartões de crédito ou débito, Pix ou dinheiro em espécie — só era aceita a partir de um determinado valor, saiba que você também foi vítima de uma prática abusiva.
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De acordo com Artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, um estabelecimento não pode aceitar um meio de pagamento e estipular o valor mínimo para utilizá-lo. O máximo que pode fazer é cobrar uma taxa por uso do meio de pagamento — que normalmente ocorre para cartão de crédito e corresponde a uma porcentagem. Neste caso, o consumidor precisa ser informado antes de realizar a compra, seja por meio de placas ou dentro de um cardápio, por exemplo.
Perdi meu ticket de estacionamento, devo pagar um valor a mais?
Ao entrar em shoppings, supermercados e demais ambientes, é natural que o consumidor receba um ticket que registra a quantidade de tempo decorrido no estabelecimento para pagar a taxa do estacionamento de seu veículo.
Quando esse ticket é perdido, no entanto, é necessário — em boa parte dos estabelecimentos — pagar uma taxa mínima que corresponde ao valor máximo de estadia, mesmo que o consumidor não tenha passado uma quantidade de horas equivalentes a esse valor.
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Essa é mais uma prática abusiva, de acordo com os Artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor: não é responsabilidade do cliente o controle do tempo ou do gasto em um estacionamento, isso fica sempre a cargo do estabelecimento. Desta forma, deve-se pagar apenas o correspondente ao tempo em que o carro ficou no local.
A única taxa a mais a ser cobrada acontece quando o ticket não for impresso em papel e sim em um cartão magnético. Nesse caso, deve-se acrescer, além do tempo gasto no estacionamento, o preço de custo do cartão.
A garantia de um bem durável dura quantos meses?
Ainda que as propagandas afirmem que alguns produtos, sobretudo eletrônicos e eletroeletrônico, tenham uma garantia estipulada de 12 meses, em média, é preciso rever essa conta.
De acordo com os Artigos 24 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, todos os bens duráveis — tablets, smartphones, notebooks, veículos e eletrodomésticos, por exemplo — recebem uma garantia legal de 90 dias, garantida tanto pela loja que vendeu o produto quanto pela fabricante.
Depois desse período é que passa a entrar em vigor a garantia contratual, aquela vendida pelo estabelecimento, que varia entre 12 e 24 meses, a depender do contrato e do produto. Ou seja, o cálculo deve ser feito sempre com três meses acrescidos.
BÔNUS: Meu voo atrasou, o que a companhia aérea precisa me fornecer?
Os voos em diversas companhias podem atrasar e os motivos são diversos: seja por problemas meteorológicos, panes no geral, má administração do centro de voo dos aeroportos, overbooking, decolagens de emergência, entre outros.
No entanto, uma vez que o consumidor pagou pelo serviço e está à espera de seu voo, ele recebe alguns direitos e regalias que devem ser fornecidos pela companhia aérea, a depender das horas de atraso daquele serviço que ainda não foi prestado. Esses não são direitos impostos no Código de Defesa do Consumidor, e sim na resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos artigos 186 e 927. São eles:
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Após uma hora de atraso: o consumidor recebe direito à comunicação, que inclui acesso à internet e/ou a ligações telefônicas gratuitas.
Após duas horas de atraso: o consumidor recebe o direito à alimentação, fornecido pela companhia aérea, que pode ser entregue em formato de voucher.
Após quatro horas de atraso: o consumidor tem direito, caso o voo seja cancelado, a uma acomodação — um hotel — até o momento do próximo voo, caso não resida na cidade do aeroporto. Além disso, é necessário garantir ao cliente transporte do hotel ao aeroporto e vice-versa.
Vale destacar que, uma vez que o voo foi cancelado, é obrigação da companhia aérea buscar, inclusive em outras empresas, um voo que esteja saindo daquele aeroporto para o destino pago pelo consumidor o mais rápido possível.
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