Um dos recorrentes problemas de viver em uma cidade como São Paulo é o temor de um apagão de energia, especialmente no verão. Nessa época, prejuízos materiais ou imateriais são frequentes nessa época do ano,
sa época e quem é responsável por isso? Nesses casos, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e com a resolução normativa nº 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Para não ficar no “preju”, o IDEC (Instituo Brasileiro de Defesa do Consumidor) fez um passo a passo para recupera o bem perdido.
1 – Identificado o problema e o seu devido prejuízo, o prazo para encaminhar a queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o CDC diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos.
2 – A solicitação de ressarcimento pode ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou em outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora.
3 – A empresa terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.
4 – Depois da inspeção, a concessionária de energia tem mais 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
5 – Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel.
6 – A distribuidora só fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, segundo prevê a resolução da Aneel.
7 – O CDC também ampara o consumidor em caso de danos não materiais. Por exemplo: o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia ou de danos a um aparelho eletrônico). Em situações desse tipo, o usuário pode pleitear a reparação dos prejuízos que sofreu também junto à concessionária e, caso não seja atendido, procurar o Procon local ou, ainda, recorrer à Justiça.