O escritório PK Advogados, especializado em direito de tecnologia, separou quatro pontos para explicar a briga, seus motivos e inconsistências.
1. Tudo começou com a disseminação cada vez maior do uso do aplicativo Uber, criado há cinco anos nos Estados Unidos e operando em aproximadamente 152 cidades de 42 países, conectando motoristas particulares a passageiros.
Pelo aplicativo Uber, usuários cadastrados podem procurar e solicitar motoristas particulares que depois recebem da Uber pelo transporte realizado. O usuário cadastra no aplicativo um cartão de crédito e o pagamento é feito automaticamente por meio do dispositivo. O serviço fez sucesso, mas não é registrado pelas autoridades de transporte municipais e nem é previsto na legislação.
2. O Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de SP entraram com ação contra o Uber, alegando que o app promove a prestação de serviço privativo de profissional taxista e, por esse motivo, deveria estar sujeitos à regulamentação específica da classe, a qual exige prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual é dada por meio do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento.
3. Em 28 de abril de 2015, o juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, da 12ª vara Cível de SP, atendeu ao pedido feito pela entidade e determinou a interrupção das operações do Uber no Brasil.
A decisão, apesar de ser motivada por pedido realizado apenas pelo sindicato dos taxistas da cidade de São Paulo, determinou a suspensão do serviço em todo o território nacional, além de exigir que as lojas de aplicativos (Apple Store, Microsoft Store, Google Play etc.) parassem de oferecer o aplicativo e suspendessem remotamente o funcionamento do Uber nos dispositivos em que ele já estivesse instalado.
A decisão causou polêmica, inclusive pelo fato de, via de regra, as lojas de aplicativos não terem a capacidade de suspender ou apagar um aplicativo já baixado pelo usuário, ou seja, a loja não pode ?hackear? o celular de seus usuários e interromper o funcionamento de um software.
O Uber apresentou pedido de reconsideração ao juiz da 12ª vara cível e, paralelamente, interpôs recurso contra a liminar concedida em 28 de maio. Antes mesmo de analisar o pedido de reconsideração, o juiz da 12ª vara cível, percebendo que havia uma ação anterior muito similar em outra vara, querendo evitar que dois processos semelhantes tivessem decisões distintas, afirmou, nos termos da lei, não poder julgar referida ação e determinou, em 30 de abril de 2015, que o processo fosse encaminhado à 19ª vara cível, visto que a referida ação semelhante havia sido proposta lá primeiramente.
Assim, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ciente do teor da decisão acima, decidiu, no dia 01 de maio de 2015, conceder efeito suspensivo ao recurso até que o juiz competente apreciasse o pedido de reconsideração, ou seja, a liminar antes concedida não seria aplicada até o efetivo julgamento do recurso.
4. Na segunda-feira seguinte, no feriado de 01 de maio de 2015, a juíza de Direito Fernanda Gomes Camacho, da 19ª vara Cível de SP, indeferiu a ação proposta pelo Sindicato e revogou recente liminar. Para ela, a ação deveria ser representada pelo Ministério Público e não por advogados em causa coletiva. “Caberia ao sindicato de forma fundada representar ao Ministério Público para que este, se entender pertinente, instaure o competente inquérito civil para apuração da irregularidade do aplicativo. Não é a ação civil pública procedimento apuratório (sendo este o nítido intuito da demanda), nem ela concede à associação e sindicato poder de polícia que a lei não concedeu.”
Em linhas gerais, a juíza entendeu que não cabe ao sindicato dos taxistas requerer a suspensão dos serviços do Uber. O que levou ao fim da ordem de suspensão do Uber no Brasil foram argumentos processuais, não sobre a legalidade ou ilegalidade do aplicativo diante da legislação brasileira. Isso quer dizer que, se nova ação for proposta por parte considerada legítima para agir nesse sentido, como o Ministério Público, a polêmica pode voltar à tona.