Em vigor há cinco meses, a chamada “Lei do Superendividamento” (número 14.181/2021) trouxe uma série de novas regras para a proteção da saúde financeira do consumidor. De um lado, ela visa combater o crescente endividamento da população brasileira e, de outro, atender o anseio do mercado pelo crescimento da economia do país.
Nesse período, a expectativa ainda não se concretizou. Levantamentos mais recentes da Serasa demonstram que a inadimplência bateu recorde no Brasil, com 75% das famílias brasileiras endividadas. Além disso, dados oficiais apontam a recessão econômica do país, a projeção da inflação em alta e os juros básicos em crescente elevação.
Nem mesmo a tão esperada Black Friday aqueceu o mercado em 2021. Pela média dos dados obtidos pelas consultorias Neotrust e NielsenIQ/Ebit, houve uma queda de aproximadamente 4,75% no faturamento das empresas em comparação com o ano de 2020.
As expectativas para as compras de Natal também não animaram. A Confederação Nacional do Comércio previu, com o desconto da inflação, queda de 2,6% em relação a 2020.
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Regulamentação
Como visto, a promessa de regularização da situação de superendividamento trazida pela Lei ainda está em peregrinação. Para o próximo ano, a expectativa é de que, ainda no primeiro semestre, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) conclua a regulamentação do chamado “mínimo existencial”, conceito trazido pela Lei, correspondente à parcela da renda do consumidor que deve ser conservada para a manutenção de suas despesas básicas e de uma vida digna, independentemente da quantidade de dívidas assumidas.
Leia mais: O que é o mínimo existencial previsto na lei do superendividamento?
Acreditamos que, com a aguardada regulamentação da SENACON sobre o mínimo existencial, haverá maior segurança, uniformidade e celeridade na aplicação da Lei, bem como um fomento dos procedimentos extrajudiciais e judiciais para revisão das dívidas. Espera-se que os PROCONs estaduais e municipais passem a se utilizar do regramento próprio da SENACON para dar início ao procedimento de renegociação extrajudicial de dívidas de consumidores.
Procons: critérios diferentes para o mínimo existencial
Trata-se de uniformização importante para maior segurança jurídica. Isso porque os PROCONs vêm estabelecendo critérios próprios para a definição do “mínimo existencial”, muitas vezes distintos entre si. Atualmente, os PROCONs de Maranhão, Goiás e Maceió/AL entendem que as dívidas de consumo podem chegar a, no máximo, 35 a 40% da remuneração mensal do consumidor a fim de preservar o mínimo existencial. Já o PROCON do Amapá, adotando uma postura mais protetiva, alçou esse percentual a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor. De forma mais conservadora, no entanto, o PROCON do Mato Grosso do Sul informou que atenderá consumidores que comprovem o comprometimento de 50% ou mais de sua renda mensal.
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No Poder Judiciário, a Lei vem sendo empregada de forma pontual, essencialmente para aplicar o dever de informação e transparência na oferta de crédito previsto no art. 54-B. Com a regulamentação mencionada, haverá mais balizas e diretrizes para a instauração do processo judicial para repactuação de dívidas introduzido pelo art. 104-B da Lei, procedimento que encontrou pouca aderência entre os magistrados até o momento.
Febraban
Não fosse o bastante, a regulamentação da SENACON atenderá também aos anseios do setor empresarial e financeiro, que luta pela retomada econômica do país. A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) defende que, para mitigar os impactos na oferta de crédito e os riscos de exclusão do consumidor mais vulnerável, a regulamentação do “mínimo existencial” deve ocorrer o mais breve possível, e ser pautada em critérios objetivos e claros, garantindo previsibilidade e segurança jurídica para evitar a retirada de crédito do mercado.
O legado deixado para 2022 é uma faca de dois gumes: um país sufocado pelo superendividamento do consumidor e uma legislação que aponta as diretrizes para sua salvação. Em meio a esse cenário, a regulamentação do mínimo existencial – aguardada por entes púbicos e privados – trará novos contornos à discussão.
A expectativa que circunda a aplicação da Lei do Superendividamento, contudo, não se limita à regulamentação do mínimo existencial. Este será somente o ponto de partida para uma série de outras necessárias discussões, especialmente quanto à operacionalização do processo judicial por superendividamento pelos órgãos do Poder Judiciário. Essa é uma questão sensível para o Brasil, país que sofre há anos com uma avalanche de processos judiciais, e que, em 2020, já possuía mais de 1,6 milhão de ações de consumo em trâmite na justiça estadual, de acordo com o relatório Justiça em Números 2021.
Diálogos, renegociações e repactuações serão palavras de ordem para o ano que se aproxima e demandarão esforços conjuntos de toda a sociedade para que o consumo no Brasil possa recuperar seu fôlego, se reerguer e vencer os desafios deixados pelo ano de 2021.
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*Por Bruna Borghi Tomé, sócia nas áreas de Contencioso e Direito do Consumidor de TozziniFreire Advogados, e Luciana Bazan Martins Bisetti, sócia nas áreas de Contencioso e Direito do Consumidor de TozziniFreire Advogados.
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