No Judiciário a situação não é diferente. Todos os dias, diversas ações são distribuídas em todas as partes do país, cujos pedidos são, normalmente, liminares para obrigar essas operadoras a cumprir a lei (ou seja, atender o consumidor), cumulados com pedidos de indenização por danos morais ? afinal, o consumidor que chegou a procurar o Poder Judiciário, na maior parte das vezes, passou por diversos problemas indevidamente ocasionados por essas empresas.
Os abusos são recorrentes. E o procedimento é sempre o mesmo: na recusa de atendimento, a empresa estabelece diversos obstáculos, como uma suposta doença preexistente, uma cláusula contratual (abusiva) que restringe o direito do consumidor, uma alteração contratual em decorrência de troca de plano de saúde ou mesmo uma suposta carência. E lá vai o consumidor começar a sua via sacra para conseguir atendimento, muitas vezes em um momento em que todos ao redor estão fragilizados devido ao problema de saúde do ente querido.
Nessas circunstâncias, não é raro o consumidor assumir diversas responsabilidades, as quais não são devidas, para que o atendimento seja prestado. Outras vezes, o consumidor nem sabe ao certo quais são os seus direitos, assumindo (e pagando) obrigações as quais já estavam estabelecidas como responsabilidade da operadora de plano de saúde, seja pela lei, seja por contrato.
Mas o que o consumidor pode fazer neste momento? A resposta é: informar-se. A situação é muito delicada, tendo em vista que, na maior parte das vezes, há urgência no atendimento, o que pode fazer uma real diferença entre a vida e a morte do consumidor ou de um ente querido.
No entanto, há mecanismos para que o plano de saúde seja compelido a cumprir sua obrigação. Num caso de recusa de internação de urgência, por exemplo, o consumidor pode ingressar com medidas judiciais, as quais podem ser imediatamente apreciadas pelo juiz, como no caso de risco de morte ou grave à saúde do consumidor, por exemplo. Nesses casos, normalmente o juiz estabelece uma multa diária pelo descumprimento da ordem judicial ? e, na maior parte das vezes, as operadoras cumprem a ordem judicial para evitar o pagamento da multa.
Em outros casos, menos urgentes, é possível a concessão de ordem judicial liminar para compelir a operadora a cumprir a obrigação, porém demora alguns dias até que o juiz aprecie o pedido. De qualquer forma, é importante que o consumidor saiba que não está desamparado.
Em todos esses casos, é possível a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. Mas apenas um advogado será capaz de analisar os elementos do caso e definir se é possível o pedido de tal indenização ? o que não significa que haverá condenação, pois será analisada apenas a viabilidade do pedido.
Caso o consumidor esteja diante de algo que lhe pareça abusivo por parte de operadoras de planos de saúde, dependendo da urgência, poderá recorrer imediatamente ao Poder Judiciário, por meio de um advogado de sua confiança, ou registrar reclamação no Procon ou mesmo na ANS, por exemplo, na tentativa de resolução amigável. No entanto, se essas medidas administrativas não surtirem efeito, o consumidor sempre poderá recorrer ao Poder Judiciário. O importante é, ressalto, que o consumidor se informe acerca de seus direitos. Consumidor informado é consumidor consciente, e consumidor consciente torna o mercado de consumo mais equilibrado. Fique de olho!