Plano de Saúde: CPF negativado não pode ser recusado pelas operadoras, diz STJ

Plano de Saúde: CPF negativado não pode ser recusado pelas operadoras, diz STJ

É direito do consumidor com dívidas ter acesso ao plano de saúde, mesmo que seu nome esteja no cadastro de inadimplentes

O processo de inadimplência envolve quatro etapas. Primeiro vem o atraso de contas; depois a cobrança do débito pelo credor. Na sequência, o cidadão recebe a informação do prazo para regularizar a dívida e da possibilidade de negativação. E, por fim, o nome é negativado.

Assim, antes de fechar negócio, muitas empresas consultam o cadastro de inadimplentes, mas será que isso afeta também a contratação de um plano de saúde?

Restrições das operadoras para inadimplentes

A resposta é: uma operadora de saúde não pode recusar a contratação com consumidores inscritos em cadastros de inadimplentes. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a decisão de que uma operadora não pode recusar a contratação de plano de saúde simplesmente pelo fato de o consumidor ter restrições nos cadastros de inadimplentes.

A deliberação do colegiado foi que negar esse direito constitui “uma violação da dignidade da pessoa”. E, portanto, vai contra os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Inadimplente x Plano de Saúde

O Judiciário recebeu a ação em 2022, quando uma consumidora teve atendimento negado para firmar um plano de saúde pela Unimed da região dos Vales do Taquari e Rio Pardo, no Rio Grande do Sul. A empresa alegou, à época, que por conta do seu nome estar restrito no serviço de proteção ao crédito, ela não poderia contratar o plano.

A função do contrato

No STJ, o ministro Moura Ribeiro ressaltou que a liberdade de contratar está sujeita à função social do contrato. No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o magistrado afirmou: “Embora a autonomia da vontade e a liberdade de contratar sejam importantes, elas sempre estarão sujeitas à função social do contrato”.

A função social do contrato deve limitar o exercício da liberdade contratual, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil. Esse dispositivo diz o seguinte: “O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram”.

Com base neste parâmetro, o ministro do STJ Moura Ribeiro destacou que as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior do que a vontade e a liberdade das partes, especialmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

Regulação contratual

O ministro ressaltou ainda que, nesses casos, interesses maiores se sobrepõem. Primeiro porque o contratante não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Ademais, a pessoa nem sempre é livre para contratar ou não, pois trata-se de um recurso essencial e indispensável à vida.

O fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a fornecer produtos e serviços ao consumidor, de acordo com o magistrado.

Ficou explicitado ainda que a negativação do consumidor não é motivo para a recusa, pois não indica que ele deixará de cumprir obrigações futuras. “O simples temor ou presunção de futura inadimplência do preço não parece ser uma justa causa para a recusa”, explicou Moura Ribeiro. Ademais, não foi esclarecida a razão da negativação anterior ou se houve motivo justo para a restrição, segundo ele pontuou.

Falta de pagamento = interrupção do serviço

Ficou claro por fim que a operadoras só pode interromper a prestação de serviços se não houver pagamento correspondente.

Portanto, exigir “pronto pagamento” para a contratação de serviços, segundo o artigo 39, inciso IX, do CDC, é considerado uma desvantagem excessiva para o consumidor. A contratação de serviços essenciais não deve ser vista de forma individualista, mas sim pela comunidade, considerando que o consumidor tem proteção constitucional.

Consequentemente, o “Tribunal da Cidadania”, como também é conhecido o STJ, negou o recurso da operadora.

Marco Túlio de Rose é advogado da De Rose Advogados, que representa a Unimed dos Vales do Taquari e Rio Pardo

O advogado Marco Túlio De Rose, do De Rose Advogados, escritório com 46 anos de atuação e que representa a Unimed, lembra que a decisão do STJ não é definitiva e que ela deveria ser, em maior ou menor escala, repensada. “Neste sentido dela estamos recorrendo, no próprio STJ, e, não obtendo sucesso, estaremos buscando o Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Aumento da Inadimplência

Tudo porque, na visão do advogado, a consulta ao cadastro de devedores é expressamente autorizada no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, trata-se de uma defesa para o consumidor pontual. Ademais, o serviço de saúde suplementar não é necessariamente insubstituível em um país que tem um Sistema Universal de Saúde de boa operacionalidade.

Marco Túlio De Rose destaca ainda que os prejuízos de uma operadora de planos de saúde, por abrigar inadimplentes contumazes, podem ser imensos e a carência de 24 horas para urgência ou emergência vence antes que ela receba um pagamento. “O resultado dessa ação seria o acréscimo de custo e burocracia para firmar um plano de saúde. Ou seja: os pontuais pagando pela impontualidade dos que devem e não costumam pagar”, disse o professor da PUCRS.

Em nota, o Sistema Unimed esclarece que tem por princípio cumprir, integralmente, as decisões judiciais, a legislação que regulamenta o setor e os contratos firmados com os clientes. “Nossas cooperativas e empresas respondem pelo cuidado com a saúde de mais de 20,5 milhões de brasileiros”.

Na ação, a empresa atuou para demonstrar ao Poder Judiciário o risco de decisões que possam estimular a inadimplência e, assim, afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, comprometendo a segurança assistencial e jurídica para o conjunto dos beneficiários.
“O processo ainda não está finalizado e o Sistema Unimed permanece atuando pelas teses que entende importantes para a sustentabilidade da saúde suplementar”.



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