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Plano de saúde pode cancelar serviço de pacientes em tratamento?

Plano de saúde pode cancelar serviço de pacientes em tratamento?

Muitas pessoas têm receio de que, ao iniciar um tratamento médico, o plano de saúde possa cancelar o serviço contratado.

Os planos de saúde não podem cancelar o serviço de pacientes em tratamento, se eles estiverem cumprindo as obrigações contratuais

Muitas pessoas têm receio de que, ao iniciar um tratamento médico, o plano de saúde possa cancelar o serviço contratado. Mas, afinal, um plano de saúde pode cancelar o serviço de pacientes em tratamento?

Antes de responder essa pergunta, vale lembrar que a população brasileira está cada vez mais idosa. Prova disso está no último censo do IBGE, de 2022, que aponta uma mudança relevante na estrutura demográfica do país. O número de pessoas com 65 anos ou mais cresceu 57,4% em 12 anos, representando o maior salto de envelhecimento registrado entre dois censos desde 1940.

Ademais, a população brasileira também está cada vez mais doente. A Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) revelou, em 2020, que 66 milhões de brasileiros adultos têm pelo menos uma doença crônica.

Problemas com o plano de saúde

E nesse contingente, está o casal de idosos Chang Der Lin e Chang Hsu Feng Chião, de 80 e 76 anos, respectivamente. No momento eles enfrentam uma situação delicada com seus planos de saúde.

Há anos, eles são beneficiários de um plano coletivo por adesão. Esse plano foi firmado em 2011, quando o casal possuía um comércio em São Paulo.

Hoje, a mulher Chang Hsu Feng Chião tem problemas renais e precisa realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana. Se ela deixar de fazer o procedimento, está sujeita a complicações graves, incluindo derrames, infartos e morte súbita.

Já o homem teve Acidente Vascular Cerebral (AVC), a segunda maior causa de morte no Brasil. Mais comum do que se imagina, Chang Der Lin teve o segundo AVC. E depois o terceiro. Hoje ele repousa em um hospital de retaguarda, que oferece um atendimento diferenciado para pacientes com necessidades específicas recebendo cuidados paliativos.

Juntos, eles pagam uma mensalidade de R$ 14 mil ao plano de saúde.

Caso grave

Para agravar ainda mais a situação, no começo desse ano, o casal de idosos recebeu um comunicado, do plano de saúde, exigindo a comprovação de vínculo com a entidade de classe responsável pelo contrato com o convênio. O objetivo da ação seria uma suposta auditoria nos contratos.

Em suma, o propósito era identificar clientes que geram altos custos e demandam tratamentos específicos. A ação da operadora colocou o casal de idosos em uma encruzilhada.

Tudo porque, quando o plano de saúde do casal foi contratado, 13 anos atrás, o vínculo demandado hoje não era exigido. Chang Liang Hui, filha do casal, ainda explica que a operadora nunca procurou a família ao longo de todos esses anos com o contrato ativo. “Todos nós desconhecíamos a necessidade dos meus pais estarem vinculados a uma entidade de classe”.

O advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em direito à saúde, esclarece que tal postura das operadoras de planos de saúde não depende da longa relação com o beneficiário. A atenção, segundo o especialista, se voltou para beneficiários que tiveram alta de gastos, e a medida tomada foi exigir a comprovação de vínculo com a entidade de classe do plano coletivo por adesão. No entanto, Robba diz que o vínculo, na hora da contratação, era entre a administradora e a operadora.

Seleção de risco

Rafael Robba argumenta que, decerto, a conduta caracteriza seleção de risco e viola as leis do setor. O advogado, analisando o caso do casal de idosos, explica que, por mais de 10 anos, a operadora não exigia comprovação de vínculo com entidades de classe, e os beneficiários não eram submetidos a questionamentos dessa natureza. E reforça que tem conhecimento de casos de pessoas de diferentes idades, que passam por tratamentos considerados custosos, que começaram a receber comunicados dos convênios.

Por analogia, a mudança de abordagem parece ser motivada pela busca desenfreada por redução de custos, de acordo com Rafael Robba. Em outras palavras, isso acaba negligenciando, inegavelmente, a garantia de assistência a pacientes em condições mais críticas.

Dessa maneira, Rafael questiona a ética dessa prática, ressaltando que, no passado, “a entrada livre de beneficiários era uma estratégia vantajosa para os planos, que tinha oportunidade de ampliar a base de clientes e, com toda a certeza, consequentemente, os lucros”.

O que diz a lei sobre seleção de risco?

A seleção de risco é proibida pelo artigo 14 da Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. “Em razão da idade do consumidor ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. É isso que diz a lei.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) proíbe a seleção de risco também em contratos coletivos. Nesse ínterim, tal negação está na Súmula Normativa n.º 27, de 2015. Na época, a autarquia reconheceu que muitas operadoras de planos de saúde estavam cometendo ilegalidade ao recusar a entrada de certos consumidores em suas apólices.

Em outras palavras, até então, as recusas por idade, deficiência e doença grave não eram claramente explicitadas. Mas era comum corretores de planos de saúde receberem claras instruções para não aceitar pessoas com esses perfis. A ANS expôs o seguinte, sobretudo: “As operadoras de planos de saúde são proibidas de praticar seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde”.

Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a recusa de prestação de serviços a clientes dispostos a pagar por eles.

Para um plano de saúde cancelar o contrato de pacientes em tratamento, é necessário que haja uma justificativa plausível para a interrupção do serviço. Por exemplo, a falta de pagamento das mensalidades é uma delas. Ademais, outras causas pode ser o descumprimento de cláusulas contratuais por parte do paciente ou até mesmo a exclusão do plano da lista de convênios médicos.

Por isso, o paciente deve estar ciente dos seus direitos e das possíveis medidas legais que pode tomar caso a operadora de saúde cancele injustificadamente o contrato.

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