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Por que a pandemia fez retomar o debate sobre o PL da Multicanalidade?

Por que a pandemia fez retomar o debate sobre o PL da Multicanalidade?

O crescimento superior a 45% das vendas no comércio eletrônico reacendeu o bitributação de ICMS no setor, inclusive na hora da devolução de mercadoria
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O comércio eletrônico no Brasil foi o setor da economia que apresentou um dos melhores resultados em 2020. E não seria para menos: a pandemia da COVID-19 obrigou milhões de brasileiros a utilizarem sites ou aplicativos de compras pela internet, alguns deles até mesmo pela primeira vez.

Segundo o Webshoppers, relatório semestral elaborado pela EBIT/Nielsen, os primeiros seis meses de 2020 (que inclui o auge da pandemia) mostra que as negociações pela internet fecharam o período em sua maior alta em 20 anos: 47% de crescimento. Ao todo foram mais de 90,8 milhões de pedidos no período, com um tíquete médio de gasto de R$ 427 – crescimento de 6% na comparação com o mesmo período de 2019.

O crescimento mostrou a força do comércio eletrônico no País, mas também exibiu alguns problemas, inclusive sob a ótica de legislação. Um deles é que a legislação tributária precisa se adaptar à realidade do comércio eletrônico, principalmente quando o assunto é o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Bitributação

Hoje, como o próprio nome sugere, a mera circulação de mercadorias já seria um convite a tributação de um produto vendido na internet.

Hoje, há incidência do imposto em uma relação B2B. No entanto, para os consumidores, a incidência que realmente importa – e que impacta no valor do frete e/ou do produto – ocorre na devolução de um produto.

Isso é muito comum no varejo eletrônico de roupas. O consumidor adquire uma roupa na internet convicto que ela serviria no corpo. Quando a mercadoria chega, a surpresa: ela não serviu. O jeito é devolver o produto a uma agência dos Correios, que reenviará a mercadoria para a empresa sem qualquer custo adicional, correto? Errado.

O e-commerce paga o ICMS também no ato da devolução do produto. Ou seja, somente na relação direta entre o consumidor e a loja ocorreram duas cobranças de ICMS: na venda e na devolução do produto. De modo bem grosseiro é o que chamamos de bitributação.

No fim, o consumidor provavelmente pagará essa conta da devolução, seja no valor do produto ou incluído no frete.

Estudo e o PLP 148/2019

No Brasil, existem poucos dados que exibem o cenário da devolução de mercadoria no comércio eletrônico. A INVESP, uma agência norte-americana especializada em comércio eletrônico chegou estima que 30% dos produtos adquiridos na internet são devolvidos e representam um gasto de aproximadamente meio bilhão de dólares.

Já as entidades do setor no Brasil dizem que o volume de devolução poderia chegar a 10% do total, sendo que alguns setores, caso de varejo vestuário, esse percentual chegar aos mesmos 30% dos EUA.

Para tentar adaptar a legislação de ICMS aos tempos digitais, entidades patronais de comércio eletrônico tem defendido a aprovação do projeto de lei complementar 148/2019, também conhecida como a lei da multicanalidade.

Em linhas gerais, a proposta cria a figura da multicanalidade na legislação brasileira, além de definir ações multicanais bem conhecidas do nosso varejo eletrônico, caso do “click and collect”. “O comércio multicanal consiste na integração entre os meios físico e eletrônico de vendas de mercadorias e prestação de serviço. O objetivo final da adoção de um modelo de negócio que integre as plataformas física e eletrônica é propiciar uma experiência de consumo otimizada, reduzindo-se o tempo de entrega, os custos com transporte e ofertando uma gama maior de opções ao consumidor.

Justificativa

De autoria do deputado Enrico Misasi (PV-SP), a proposta prevê mudanças no pagamento do ICMS para o varejo eletrônico. No entanto, de novo, falaremos apenas de uma das mudanças previstas no projeto de lei: a devolução da mercadoria.

A proposta coloca um ponto final no imposto pago pela empresa na devolução do produto. A ideia é que a empresa apenas mostre ou comprove a emissão da nota fiscal de venda.

“Nossa principal sugestão é a previsão de não incidência do ICMS nas operações que transferem mercadorias do vendedor principal para os estabelecimentos credenciados de entrega do produto. Preserva-se assim a exclusividade do vendedor como sujeito passivo da obrigação tributária, sendo merecedor inclusive do creditamento do ICMS em caso de devolução do bem pelo consumidor final”, justificou o parlamentar no projeto de lei complementar.

Neste momento, o projeto de lei aguarda a designação de um relator na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara. A proposta é importante para todos o e-commerce brasileiro, inclusive os pequenos que pagam o imposto tanto ida quanto na volta.


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