Com a diminuição drástica das responsabilidades de empresas e aeroportos, o custo, como sempre, é pago pelo menos culpado e maior castigado em todos os casos ? o consumidor.
Outras ?propostas? consistem em fixar o prazo de cancelamento das passagens para até 24 horas após a compra com antecedência mínima de sete dias antes da viagem, cobrança para emissão de nova passagem quando os dados estiverem errados e cobrança de assento adjacente a passageiros obesos.
Sobre o assunto, falamos com a advogada do Idec, Cláudia Almeida, que participou ativamente das petições para que a Anac revertesse o quadro.
Em 2014, quando notificados sobre a audiência pública, o Idec posicionou-se contra, pois perceberam que as alterações violavam o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
?Em reunião em fevereiro com o Idec, a Defensoria Pública e a PROTESTE, falamos sobre as violações e eles alegaram buscar o equilíbrio?, diz.
Segundo a Anac, a proposta da mudança de regras da Portaria passou por audiência pública em 2013.
Contudo, em vista das contribuições recebidas e considerando a relevância do tema, além da necessidade de revisão de outras regras referentes aos direitos dos passageiros, a ANAC resolveu reformular a proposta de norma e fazer uma nova audiência pública no segundo semestre deste ano, quando então serão divulgadas as possibilidade de mudanças das mencionadas regras .
Após esse processo, o texto final seguirá para aprovação da Diretoria Colegiada da Agência, sendo que as novas regras devem entrar em vigor após 180 dias da publicação resolução.
Segundo a agência, a nova proposta atualiza o estabelecido na Portaria n°676/2000, nas Resoluções 138 e 141 e nas Normas de Serviços Aéreos Internacionais, que dispõem sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo e os Direitos dos Passageiros.
A definição das novas medidas terá como base a realização do direito do consumidor brasileiro e levou em consideração os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, do Código Civil, da Convenção de Montreal de 1999 e do Código de Defesa do Consumidor, além de ter em vista as melhores práticas adotadas internacionalmente.
?Caso não decidam sobre isso, seria uma vitória, pois na prática acabariam utilizando a norma para desacatar a lei já existente?, afirma Cláudia.
Mas parece que existe um outro lado na história. Muitos juízes podem deixar prevelecer a resolução da Anac por causa de um acordo chamado Convenção de Varsóvia, pacto internacional ratificado pelo Brasil, voltado especificamente às relações de transporte aéreo.
Lei internacional X CDC
Na maioria das vezes os tribunais brasileiros têm determinado a aplicação do CDC em detrimento da Convenção de Varsóvia de 1929 e instrumentos posteriores ? Protocolo de Haia de 1955, Convenção de Guadalajara de 1961, Protocolo de Guatemala de 1971 e Protocolo de Montreal de 1975 – (Sistema Varsóvia), que foi substituída pela Convenção de Montreal de 1999, (art. 55 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006) [1], ambas ratificadas pelo Brasil.
Durante um julgamento de Recurso Extraordinário, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Air France questionou a determinação de que a reparação ao passageiro no caso de extravio de bagagem deve ocorrer nos termos do CDC, em vez de nos da Convenção de Varsóvia. O TJ-RJ levou em consideração a existência de consumo entre as parte para definir o valor indenizatório.
Mendes argumentou que as normas internacionais devem prevalecer sobre o CDC, porque o caso trata de relação de consumo específica ? transporte internacional de passageiros. No entendimento do ministro, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, enquanto que o CDC trata de relações genéricas de consumo. O ministro votou pelo provimento do recurso e os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki concordaram.
Mas nem só de CDC se faz a questão das companhias aéreas. ?O Código civil prevê a recuperação integral do valor, por exemplo, não parcial. Tudo foi tirado para vender serviços, embora seja obrigação intrínseca ao serviço transportar com segurança passageiros e objetos?, explica a advogada do Idec.
Serviço ou lucro?
Mas, como quase todos os problemas de consumo no Brasil, o grande agravador é a realção lucro X serviço. ?A bagagem quanto mais pesada mais combustível consome, logo as empresas têm menos lucro, a ideia da Anac era limitar a bagagem e embutir mais taxas que seriam vendidas como extra?, segundo Cláudia.
Acrescentar taxas à passagem ?crua? é um atentado à defesa do consumidor. Na Europa, diversas companhias aéreas vendem o preço do transporte apenas e cobram por todo o resto, parece que a moda está pegando no Brasil. Algumas companhias já cobram por refeições dentro do voo.
Querem pacto de Varsóvia, sem direito a indenização integral, eles estipulam baseados no peso. Indenização real tem que declarar e comprar seguro bagagem e é pago.
Já houve casos em que passageiros ficaram presos no voo, por falta de autorização da decolagem, sem refeições porque não eram incluídas no valor ? embora ninguém pague para ficar parado em tarmac.
Mas, o mais grave é quando uma resolução como essa prova que a nossa bagagem pode ser perdida, que o risco é real.
?Falta investimento, se preocupam tanto com isso porque é o Calcanhar de Aquiles das aéreas e isso só acontece porque falta investimento?, afirma a advogada. ?Não se fala em melhoria ou investimento, querem apenas ter lucro?.
Apesar do prognóstico, temos uma carta na manga: o mundo inteiro não tem o CDC brasileiro e uma lei de defesa do consumidor do porta da nossa. ?Convenção de Varsóvia não pode ser aplicada porque contraria leis internas?, finaliza