Os planos de saúde sofreram duas derrotas no mesmo dia no Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 7. A primeira diz respeito a uma velha discussão sobre o ressarcimento que as operadoras deveriam fazer ao SUS (Sistema Único de Saúde) caso o segurado utilize a rede pública de saúde. Outra diz respeito diretamente ao consumidor: a suprema corte confirmou a validade de uma lei do Mato Grosso do Sul que obriga os planos a informarem o motivo da recusa de um procedimento médico.
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No caso do debate sobre a lei do Mato Grosso, a decisão da Suprema Corte foi unânime. O questionamento chegou ao Supremo por meio de um recurso protocolado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A entidade alegou que somente o Congresso Nacional poderia legislar sobre o assunto ou mesmo impor obrigações em casos que envolvem planos de saúde privados. O entendimento firmado pelo STF deverá basear o julgamento de outras ações sobre assistência médico-hospitalar.
Além de beneficiar o judiciário, a decisão confere maior transparência no relacionamento entre planos e consumidores. A informação ajuda o segurado a entender se o pedido está incluído no rol de procedimentos médicos que os planos devem (ou não) cumprir.
Ressarcimento
Também por unanimidade, o STF impôs outra derrota aos planos. Nesse caso, trata-se de uma velha discussão de um artigo presente na Lei dos Planos de Saúde ( 9.656/1998) – que, a propósito, passa por revisão e poderá ser votada ainda este ano. Em linhas gerais, o Suprema Corte entendeu que é valido o artigo da lei que obriga as operadoras de planos de saúde a ressarcirem o Sistema Único de Saúde (SUS) quando o segurado é atendido em hospitais públicos.
A lei foi questionada na Corte pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), entidade que representa hospitais particulares. Durante sustentação na tribuna do STF, o advogado Marcelo Ribeiro, representante da confederação, argumentou que a Constituição determinou que o Estado tem o dever de garantir atendimento de saúde gratuitamente à população e as falhas de atendimento não podem ser repassadas à iniciativa privada.
“Ao invés de a instituição privada poder concorrer, oferecendo saúde, passa a ser obrigada a ressarcir quando um contratante seu exerceu o direito que ele tem, como pagador de impostos, de um (atendimento) no hospital público”, disse Ribeiro em entrevista a Agência Brasil.
A norma prevê que, após um cidadão conveniado a um plano de saúde ser atendido em um hospital público, a ANS deve cruzar os dados do sistema do SUS para cobrar os valores dos procedimentos médicos das operadoras. Após período de contestação, a agência notifica as empresas para fazer o pagamento de 15 dias.
No ano passado, a ANS arrecadou cerca de R$ 458 milhões das operadoras de planos de saúde pelo ressarcimento por uso da rede pública.
Com informações da Agência Brasil