Como lembramos em diferentes momentos na Consumidor Moderno e no evento A Era do Diálogo, em 2020, o Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos. Ele, que entrou em vigor em 1990, teve seus fundamentos registrados na Constituição Federal de 1988, como lembra o presidente Michel Temer, ilustre participante do evento realizado pelo Grupo Padrão. “O constituinte teve uma preocupação especial com aquele que consome” diz ele, que participou da criação tanto da Lei Maior quanto da elaboração do CDC.
Por isso, a Constituição Federal traz diferentes pontos relacionados ao consumidor e, a partir do aprofundamento feito pelo presidente, entendemos que esse era um tema realmente essencial dentro da Constituição Federal.
Elencamos os pontos citados pelo presidente Michel Temer.
Competência concorrente
Temer explica que uma matéria tão importante quanto a defesa do consumidor não seria entregue apenas para a União, ou para os Estados, ou para municípios: foi estabelecida a chamada “competência concorrente” – ou seja, todos os governos citados podem legislar sobre o tema.
“A união legisla especialmente sobre as responsabilidades do dano ao consumidor de maneira geral e, portanto, não impede que o Estado possa editar normas especiais sobre a responsabilidade por dano ao consumidor”, diz. Assim, se a união federal não editar normas sobre a defesa do consumidor e a responsabilidade por dano, a competência do Estado é plena e, naturalmente, como diz a Constituição Federal, se posteriormente surgir uma Lei federal dispondo sobre normas gerais seriam retiradas as normas estaduais.
Sistema tributário
O Artigo 150 da Constituição Federal dispõe que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. Ou seja, mesmo no tópico da tributação, preocupa-se com o bem-estar do consumidor. Além disso, o Artigo 170 dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” e determina a obediência a certos princípios, entre os quais se encontra a defesa do consumidor.
“Vemos, mais uma vez, o constituinte tratando muito adequadamente da figura do consumidor. O princípio da defesa do consumidor que está na ordem da defesa econômica e social, ao lado de princípios importantíssimos, como a propriedade privada, a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e até mesmo a soberania nacional”, diz Temer.
A origem do CDC
Em seu Artigo 48, a Constituição Federal dispõe que “cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União”. Na criação da Lei Maior, uma dessas matérias era justamente a criação de um Código de Defesa do Consumidor, 120 depois da promulgação da própria Constituição – ou seja, no início de fevereiro, quatro meses depois do dia 5 de outubro de 1988. Mas, o CDC só foi criado em 1990.
Por esse atraso, o presidente conta que muitos setores pretendiam fazer uso de um instrumento constitucional chamado controle da inconstitucionalidade por omissão, a partir da qual a omissão legislativa era punida. Mas, isso acabou não ocorrendo.
“Na época, eu trabalhei ao lado de outros colegas da produção do CDC e me recordo que tínhamos como assessora a grande professora Ada Pellegrini Grinover e veio à luz o Código de Defesa do Consumidor. O CDC faz uma compilação das várias hipóteses relativas aquilo que pode acontecer com o consumidor, com o produtor e com o fornecedor e todos aqueles que consomem bens e serviços de nosso País”, diz o presidente.
Integração
O presidente Michel Temer ainda aponta ainda que, logo em seu Artigo 1º, o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor e afirma que são normas de ordem pública e interesse social. Portanto, ele explica, tal legislação oferece soluções para todos. “O CDC não cabe apenas no caso de pessoas físicas, mas também pode ser usando quando uma pessoa jurídica adquire produtos ou que se utiliza de um de um serviço”.
Além disso, por considerar um conceito amplo, também equipara consumidor a uma coletividade de pessoas. “Até o Ministério Público, por exemplo, tem a possibilidade de defender os chamados interesses difusos, que como o próprio nome diz, é o interesse não individualizado, não identificado.
Defesa para todos
O presidente Temer aponta que o CDC é extremamente detalhista – e faz, por exemplo, uma relação exaustiva e completa daquilo que é serviço e produto. Assim, cria a chamada Política Nacional de Relações de Consumo (PNRC), na qual reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado.
“Essa vulnerabilidade pode ser técnica, econômica ou jurídica, por isso, se estabeleceu alguns instrumentos, como a assistência jurídica para o consumidor carente, que não tem condições de contratar serviços profissionais pleitear um ressarcimento ou a cobertura do prejuízo que tenha tido”, explica. Essa determinação é parte de uma regra da Constituição Federal que garante assistência jurídica aos necessitados e é feita, hoje, pela Defensoria Pública.
LGPD
Detalhista como é, o CDC envolveu todos os temas pertinentes à época. Com a evolução tecnológica, porém, surgiram novos contextos, como a disseminação dos dados e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que, como lembra o presidente, foi sancionada durante seu mandato, em 2018, e define como as organizações devem cuidar dos dados pessoais. “Ela atinge todos os que coletam dados em território nacional”, explica. Por fim, ele define que “dados pessoais são aqueles que contêm informações de identificação direta ou indireta do indivíduo – endereço pessoal, e-mail – e dados sensíveis são os que revelam a origem e as concepções pessoais de cada indivíduo”.