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Nova Lei das Franquias: o que é preciso saber?

Nova Lei das Franquias: o que é preciso saber?

A nova legislação traz novidades que visam dar mais segurança aos empresários e investidores. Veja tudo o que é preciso saber sobre o assunto

Sancionada em dezembro do ano passado, a Nova Lei de Franquias 13.966/2019 passa a valer oficialmente em todo o território nacional a partir de 25 de março de 2020, quando decorridos 90 dias da publicação no DOU (Diário Oficial da União).

Fato que deixa franqueadores e franqueados com pouco menos de dois meses para se adequar e entender o que muda na legislação para evitar possíveis questões judiciais no futuro.

Para a ABF (Associação Brasileira de Franchising), a nova lei representa um marco, que vem para dar mais segurança para as empresas e investidores em um dos setores que mais crescem na economia brasileira.

“Os balanços de 2019 apontaram um crescimento de 5,1% nas unidades em operação, isso em números representa cerca de 25 novas franquias de todas as vertentes e tamanhos sendo abertas em todos os 365 dias do ano no Brasil. Isso demonstra o vigor que o sistema de franchising tem no país”, afirma André Friedheim, presidente da ABF.

“Durante a elaboração do texto, não só a Associação (ABF) foi ouvida, mas também os franqueadores e franqueados. A unanimidade da opinião de todos os envolvidos foi um dos motivos que levou o Congresso Nacional a entender a importância da Lei e aprová-la tão rapidamente”, explica Marcelo Maia, diretor executivo da ABF.

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Porém, diante de tanta informação, o que muda de fato na nova lei?

A NOVAREJO, em parceria com a advogada e especialista em contratos empresarias Izabela Rücker Curi Bertoncello, separou os principais pontos que precisam ser observados, tanto pelo franqueador, quanto pelo franqueado, na hora de firmar novos contratos de franchising no Brasil. Confira:


1. Relação empregatícia e de consumo

Dois dos debates que mais geravam questões judiciais, pela falta de esclarecimento da lei antiga, estavam ligados à questão empregatícia entre franqueador e franqueado e às relações de consumo entre as duas partes, que poderiam ocasionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, gerando uma lista de consequências jurídicas, como invalidade de cláusulas e privilégios compensatórios em favor do franqueado.

Um dos benefícios da nova Lei de Franquias é que ela acaba, definitivamente, com a discussão, estabelecendo o fim de qualquer vínculo empregatício ou de consumo nas relações de franchising, através do artigo 1º:

Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual… sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


2. Empresas estatais e entidades sem fins lucrativos

Ainda no artigo 1º, a lei traz uma novidade: a permissão para utilização do método de franquias por empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento de atividades.

Nesse caso, especificamente, a lei diz que não será necessária a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) para os franqueados, com antecedência de 10 dias do contrato ou pré contrato ou pagamento de taxas, como é obrigatório para empresas privadas. Isso porque, quando se trata de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública a COF deve divulgada logo no início do processo de seleção.

O Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica Federal, Petrobrás, empresas de saneamento e energia são exemplos de entidades que poderão se beneficiar dessa novidade e fraquear seus produtos e serviços.


3. Língua portuguesa

A nova Lei de Franchising garante uma melhor compreensão dos termos de negócios pelos fraqueados, exigindo que tanto a COF, quanto os contratos de franquia internacionais sejam escritos em língua portuguesa, de maneira clara e objetiva, além de evidenciar que os custos de tradução serão arcados pelo franqueador:

Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível.

Art. 7º, parágrafo segundo – os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.


4. Franquias internacionais

A lei passa a permitir expressamente a celebração de contratos internacionais de franquia, o que não ocorria antes. Pelo contrário, a legislação anterior previa, no art. 8º, que o que nela disposto aplicava-se aos sistemas de franquia instalados e operados em território nacional.

Segundo Izabela Rücker, essa alteração vai facilitar a vinda de marcas e know-how internacional para o país — em todo e qualquer ramo de atividade, sem limites — inclusive de energia, tecnologia, saneamento, serviços bancários (esses com os limites da regulação específica) e etc.


5. Foro internacional

Outra novidade que permeia as relações internacionais na nova Lei de Franquias é a possibilidade de escolha de um foro internacional para a decisão das questões jurídicas, desde que as duas partes (franqueador e franqueado) constituam e mantenham um representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-los administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Nesse caso, a advogada pondera que, ao menos que o franqueado negocie uma boa vantagem no contrato, é recomendável que ele mantenha o foro no Brasil, já que a nova regra pode trazer custos adicionais para o franqueado que terá que arcar com os custos de um representante em outro país.


6. Sublocação

O artigo 3º diz que nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer um dos dois (franqueado ou franqueador) terá legitimidade para propor medidas judiciais cabíveis para a renovação do contrato de locação do imóvel.

Trata-se de uma proteção a mais para o franqueado que for sublocatário. Da mesma forma, a nova Lei de Franquia prevê expressamente que está vedada a exclusão do franqueado ou do franqueador do contrato de locação (celebrado com o proprietário) e de sublocação, por ocasião da sua renovação ou prorrogação.

A essa exclusão só será permitida na hipótese de alguma das partes deixar de cumprir suas obrigações perante as demais partes, seja quanto à franquia ou à locação, como por exemplo, no caso de alguma inadimplência. Assim, se o franqueador não quitar o aluguel perante o proprietário, e este exigir a posse do imóvel de volta, o franqueado deverá ou quitar a locação, ele mesmo (e reaver-se perante o franqueador) ou devolver a posse do imóvel.


7. A circular de oferta de franquia – COF

Um dos principais pontos sobre a nova lei é a chamada Circular de Oferta de Franquia, que esclarece e complementa situações que costumavam gerar conflitos, se tornando o documento chave da contratação.

Ela deve ser emitida pelo franqueador e estabelecer mais de 38 informações, listadas na lei, as quais se desdobram em várias outras, complexas e detalhadas.

A lei estabelece claramente que, se o franqueado perceber, em algum momento, antes, durante ou após a contratação, que alguma informação da COF estava equivocada, poderá  acusar “anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.”


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