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Multa por trabalho escravo pode chegar a R$1 mi

Multa por trabalho escravo pode chegar a R$1 mi

Uma ação civil pública foi movida contra as empresas detentoras da marca Fenomenal Internacional, por submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo e promover dumping social

Os últimos anos foram marcados por notícias reveladoras de empresas, particularmente do ramo têxtil, que se utilizam de fornecedores que recorrem à mão de obra escrava ou trabalho em regime de semi-escravidão.

O trabalho escravo é caracterizado por “reduzir alguém a condição análoga às de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, segundo o artigo 149 do Código Penal brasileiro. Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT), tipifica a prática como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer para o qual não se apresentou voluntariamente”. Ou seja, na escravidão moderna não há tráfico nem comercialização, como acontecia na época colonial, mas a privação da liberdade continua sendo a principal característica da prática.

Recentemente, o Ministério Público do Trabalho em São Paulo ajuizou ação civil pública em face das empresas MP Amorim e Inovax MX Confecções, detentoras da marca Fenomenal Internacional, por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo e promover dumping social, situação na qual a empresa deixa de cumprir obrigações trabalhistas com a intenção de diminuir seus custos e aumentar o lucro, prejudicando não somente o trabalhador, mas também seus concorrentes cumpridores de tais obrigações, configurando vantagem indevida perante a concorrência.

Pela prática de dumping social, o procurador do Trabalho João Eduardo de Amorim, autor da ação, pede indenização de R$ 500 mil reais. Por danos morais ao submeter costureiros a condições degradantes de trabalho, Amorim pede mais R$ 500 mil reais.

Em agosto de 2013 uma diligência realizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo, Ministério do Trabalho e Emprego e Polícia Federal encontrou 13 trabalhadores bolivianos trabalhando em uma oficina clandestina confeccionando peças de vestuário da marca Fenomenal Internacional, sob encomenda da MP Amorim Eireli, que definia as diretrizes de desenvolvimento e produção das peças.

Na oficina, que também servia de moradia e refeitório, havia crianças e bebês, filhos dos imigrantes trabalhadores, como o relatório da procuradora do Trabalho Christiane Nogueira, que participou da diligência, aponta: “As condições de segurança e saúde dos trabalhadores eram péssimas: roupas e tecidos obstruindo as passagens, não utilização de equipamentos de proteção individual, cadeiras e máquinas em desconformidade com as regras e condições ergonômicas, instalações elétricas precárias, iluminação insuficiente, exposição a fios, presença de crianças e bebês no local de trabalho. Além disso, os trabalhadores moravam no local de trabalho e praticavam jornadas extensas”.

Os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)lavraram autos de infração e interditaram a oficina pela precariedade das instalações, do local em que eram feitas as refeições e dos pequenos cômodos que abrigavam mais de uma família. De acordo com o relatório do MTE, “a situação precária de higiene e segurança dos trabalhadores no local configura trabalho análogo ao de escravo e as máquinas de costura não tinham proteção , o que poderia provocar acidentes de trabalho, inclusive amputação de membros dos trabalhadores”.

Após a interdição da oficina, o MPT oficiou as empresas para as quais os bolivianos produziam e o MTE procedeu com a emissão das Carteiras de Trabalho e Previdência Social provisórias e das Guias de Seguro Desemprego do Trabalhador Resgatado. As empresas  detentoras da marca Fenomenal, pertencentes a um mesmo grupo econômico, realizaram o pagamento das verbas (CTPS, salário, aviso prévio, recolhimento de FGTS, férias e outras verbas rescisórias) e os documentos necessários para o recebimento do benefício de seguro desemprego.

Após o pagamento das verbas, porém, o grupo de negou a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo procurador do Trabalho João Eduardo de Amorim comprometendo-se a várias obrigações de fazer e não fazer como absterem-se de utilizar subterfúgios visando à dissimulação do vínculo de emprego, de submeter trabalhadores brasileiros ou estrangeiros a condições degradantes, garantir aos trabalhadores estrangeiros os mesmos direitos assegurados aos trabalhadores brasileiros, seja diretamente ou por interposta pessoa, absterem-se de firmar contratos com pessoas físicas ou jurídicas que não garantam um meio ambiente de trabalho adequado aos seus trabalhadores, com observância às normas de saúde e segurança do trabalhador, e fiscalizar, efetivamente, o cumprimento da legislação trabalhista em sua cadeia produtiva, de bens e serviços, entre outros.

Diante da negativa em ajustar a conduta ao que estabelece a lei, o procurador ajuizou a ação civil pública pedindo na justiça do Trabalho todas as obrigações negadas pelas empresas, além de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e multa no valor de R$ 20 mil por obrigação descumprida e de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.
Além disso, João Amorim pede indenização de R$ 500 mil pela prática de dumping social. “A Constituição Federal preza a livre iniciativa e, por conseguinte, legitima o sistema capitalista de produção, mas exige, em contrapartida, o compromisso de todos para o alcance do bem comum, o que passa pela observância dos valores sociais do trabalho e respeito à dignidade do ser humano que labora”, explica ele.

“Ao repassar a terceiros a atividade de produzir produtos têxteis da marca que detêm a titularidade, permitindo a ocorrência de subcontratações e máxima precarização dos direitos dos trabalhadores, as rés participam do mercado com franca vantagem sobre seus concorrentes que cumprem as leis brasileiras, já que economizam não somente no pagamento das verbas trabalhistas, mas deixam de recolher FGTS, previdência social, imposto de renda, entre outros tributos”, finaliza João Eduardo de Amorim.

 

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