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A Lei do superendividamento e a possibilidade da recuperação judicial e extrajudicial para pessoas físicas

A Lei do superendividamento e a possibilidade da recuperação judicial e extrajudicial para pessoas físicas

Embora “Lei de Superendividamento” não tenha conseguido atingir a máxima efetividade, nova norma minimiza lesões de “superendividado”
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A Lei nº 14.181 de 1º de julho de 2021 trouxe algumas mudanças significativas ao Código de Defesa ao Consumidor, com o intuito duplo de educar financeiramente o consumidor e de viabilizar a sua recuperação financeira por meio de repactuação extrajudicial e judicial do passivo, podendo se entender a previsão como uma espécie de “recuperação judicial e extrajudicial” para pessoas físicas.

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Embalada pelos grandes desafios econômicos decorrentes da pandemia que, segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), tornou metade da população adulta brasileira inadimplente, as alterações do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pretendem injetar cerca de R$350 bilhões na economia brasileira.

Para isso, garante-se ao consumidor o direito a práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial e declarando nulas as cláusulas que condicionem ou limitem de qualquer modo o acesso dos consumidores aos órgãos do Poder Judiciário.

Leia mais: Como o poder público e os bancos têm utilizado a lei do superendividamento?

A maior inovação decorre da possibilidade do consumidor superendividado buscar perante o Poder Judiciário a instauração do processo de repactuação de dívidas, em que haverá uma audiência conciliatória, presidida pelo Juiz ou Conciliador habilitado, com a presença de todos os credores. Nessa oportunidade, caberá ao consumidor apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

Neste planejamento não serão incluídos débitos que tenham sido adquiridos dolosamente, sem o propósito de pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e crédito rural.

A renegociação recai sobre todas as dívidas da pessoa física, sendo simultânea para todos os credores e garantindo a preservação de um valor mínimo para que o devedor custeie sua subsistência.

Outro fator importante do plano de pagamento é garantir condições mais justas ao consumidor, com parcelas mensais e de valor igual a todos os credores.

Como penalidade aqueles credores que não comparecerem à audiência de conciliação, haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção de encargos da mora, assim como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o débito seja certo e conhecido pelo consumidor, devendo ser realizado o pagamento aos credores faltantes, apenas após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória.

Não havendo consenso, a aprovação do plano e a definição das condições de pagamento serão determinadas pelo próprio juiz que elaborará um plano judicial compulsório, tendo como obrigação apenas o pagamento principal das dívidas, ou seja, o valor original do empréstimo ou valor inicial da conta.

Em caso positivo, havendo efetiva conciliação com qualquer credor, o termo poderá ser homologado por intermédio de sentença, tendo eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

No plano de pagamentos haverá, ainda, a previsão de medidas de dilação dos prazos de pagamento, redução de encargos ou remuneração do credor, de suspensão ou extinção de processos judiciais em curso, bem como a data a partir da qual o credor será excluído dos órgãos de proteção ao crédito e condições que abstenham o consumidor da reiteração da conduta do superendividamento.

Destaca-se que a conciliação poderá ser realizada extrajudicialmente, a ser conduzida por algum órgão de defesa do consumidor.

Embora ainda não se possa afirmar que a “Lei de Superendividamento” tenha conseguido atingir a máxima efetividade em comparação com os dispositivos da legislação acerca da recuperação judicial, já é possível se verificar que essa nova norma tem como principal finalidade minimizar as lesões do consumidor “superendividado”, ampliadas pela pandemia e crise econômica brasileira, atribuindo às empresas a responsabilidade acerca do consumo insustentável.

Isso é, as instituições financeiras, bancos e empresas de crédito precisam, no ato da oferta, informar adequadamente aos seus consumidores o valor total das parcelas, dos juros e encargos que incidirão em caso da falta de pagamento, posto que a legislação impõe às empresas o dever de prevenir o superendividamento, com a concessão de crédito responsável.

Caberá às instituições analisar, no caso concreto, a situação do consumidor antes de fornecer crédito, sob pena de que sejam reduzidos judicialmente os juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal, bem como sob pena de haver a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos ao consumidor.

Assim, tem-se que essa se trata de uma das mais importantes alterações do CDC, desde sua publicação, que não só visa a declaração das cláusulas nitidamente abusivas, mas tem o escopo de reduzir o superendividamento e garantir o mínimo existencial aos endividado, protegendo e garantindo a dignidade humana do consumidor, além de impactar diretamente as políticas de concessão e renegociação de créditos das empresas cuja atividade represente relação de consumo.

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*Por Camila Somadossi, advogada especialista da área de Recuperação Judicial e sócia do Finocchio & Ustra Advogados; Bruna Karoline Bezerra, advogada especialista da área de Recuperação Judicial do Finocchio & Ustra Advogados; Giovana Cantelli Galassi, estagiária da área de Recuperação Judicial do Finocchio & Ustra Advogados.


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