Pesquisar
Close this search box.
/
/
Entendendo a Lei do Superendividamento: detalhes e atuações

Entendendo a Lei do Superendividamento: detalhes e atuações

Webinar do Simpósio do Superendividamento, realizado pela Consumidor Moderno, traz especialistas para dissecar os detalhes da Lei 14.181

A Lei 14.181, conhecida como Lei do Superendividamento, veio para cutucar uma das feridas abertas da economia brasileira vistoriada pelo sistema jurídico: a renegociação de dívidas de pessoas tão endividadas que sua própria subsistência fica comprometida.

O Brasil é um dos países do mundo que mais abriga pessoas inadimplentes. Ao todo, segundo dados do Mapa da Inadimplência no Brasil, divulgado pela Serasa, 60 milhões de brasileiros estão endividados — e metade deles (30 milhões) se enquadram como superendividados. Eis, portanto, a necessidade urgente de trazer uma lei que tratasse desses casos mais extremos, que veio na legislação brasileira como uma atualização no Código de Defesa do Consumidor.

A grande questão é: como essa lei pode auxiliar o consumidor? O que é necessário entender a partir dela? Essas são questões discutidas no webinar “Entendendo a Lei do Superendividamento”, que faz parte do Simpósio de Superendividamento, promovido pela Consumidor Moderno. O evento contou com a participação de Vitor Morais de Andrade, sócio da Morais de Andrade Advogados; Vitor Hugo do Amaral Ferreira, advogado e professor de Direito do Consumidor e Bruno Miragem, ex-presidente da Brasilcon e advogado especialista em Direito do Consumidor, com mediação de Ivan Ventura, Head do portal O Consumerista e editor de Consumo e Economia da Consumidor Moderno.

A busca de um equilíbrio para o superendividado

Quando pensamos em uma negociação financeira, é fundamental perceber que existem dois pesos em jogo: o lado do consumidor — que é inevitavelmente mais vulnerável — e o lado da instituição financeira. “Essa lei vem trazer e buscar um equilíbrio para proteger aquele sujeito mais vulnerável, por meio de um conceito de superendividado. A lei vem trazer um caráter de prevenção de danos. Ou seja, quando você diz quem a lei vem proteger, é preciso olhar que o superendividado é aquele que está em estado de insolvabilidade, ele não precisa estar totalmente endividado ou com todas as suas contas não adimplidas, mas até mesmo aquelas contas lá para frente que não estão vencidas e esse indivíduo vislumbra não ter a capacidade de pagar no futuro”, explica Vitor Andrade.

Ele complementa, ainda, que a grande discussão da lei gira em torno de um apoio, uma tutela quando a situação da dívida já prejudica a condição mínima de sobrevivência. “Quando ele não conseguir mais pagar suas contas ou vislumbrar a impossibilidade de pagá-las, colocando em risco seu mínimo existencial — suas despesas mínimas para manter a dignidade dele e de sua família —, podemos falar sobre essa proteção da lei. A ideia aqui é buscar apoio, seja do judiciário, do Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor ou outros canais de conciliação para buscar uma repactuação da sua vida”, completa.

No entanto, ao acionar os canais públicos para renegociação de dívidas, há também uma preocupação para com o papel das empresas credoras nessa negociação. Qual será o papel delas?

“Há uma porcentagem muito pequena de consumidores endividados que conseguem ter apoio para traçar esse plano prévio de pagamento das dívidas, que de fato sabem quem são seus credores e como pagarão o que devem. É um percentual muito pequeno de consumidores que tem apoio de estruturas como o Procon de São Paulo e outros para ter um apoio psicológico, um apoio de quem tem maior informações em contabilidade ou questões financeiras para ajudar o consumidor a desenhar esse plano”, explica Vitor Andrade. Para ele, a participação será “O que eu vejo é que muitas vezes as empresas vão ter que se sentar com esse consumidor e juda-lo a desenhar esse plano de pagamento. Porque apesar de ser o consumidor quem mais conhece sua vida financeira, na prática, é a pessoa menos preparada para fazer a minuta do seu plano de implemento e pagamento, são muitas incertezas, às vezes até o momento de vida.”

De onde vem a Lei do Superendividamento e o que ela aborda?

A atualização do Código do Consumidor, vale dizer, vem de maneira muito madura para complementá-lo. A Lei do Superendividamento tem de um processo bastante democrático, no qual houve estudo das regiões do Brasil, audiências públicas com poder judiciário, entre outros setores públicos.

Em resumo, a Lei 14.181 é baseada em três princípios fundamentais: prevenção do superendividamento, a educação financeira e a educação ambiental. “É uma engenharia jurídica muito inteligente e muito aprimorada quando se pensa que nos princípios da lei também está a proteção ambiental. Tem toda uma discussão que antecede o superendividamento, que é a questão do acúmulo, que é a questão do descarte, nos resíduos. Quando mais acúmulo e descarte, maior é o nosso consumo — e é ele que tem gerado o superendividamento diante da concessão irresponsável de crédito”, explica Vitor Ferreira.

Ele também argumenta que a educação financeira é um dos fatores principais para garantir que a Lei possa funcionar de maneira eficiente. “Temos um princípio que envolve também a educação financeira, e esse é o norte que permeia toda a primeira parte da lei. Nós tivemos um aceleramento de oferta de crédito no país, não é de hoje, isso foi sendo construído ao longo dos anos, envolvendo bases de aceleramento de consumido. São opções econômicas que os governos tomaram e essa concessão, essa democratização do crédito, não veio associada a uma educação financeira”, destaca.

Dessa forma, a própria existência de pessoas superendividadas tem total relação com o entendimento de finanças por parte da população brasileira — que, no nosso País, está bastante comprometido. “Grande parte dos brasileiros precisariam ser alfabetizados financeiramente, porque alfabetização é mais amplo do que educação. E quando falamos de educação financeira, partimos de um princípio que já se tem um certo entendimento e muitos são os consumidores que precisariam ser alfabetizados financeiramente e não só educados. Esse princípio reverbera ao longo de toda essa lei que se apresenta com essa atualização”, completa Ferreira.

Assim, a Lei do Superendividamento vai além do tratamento do superendividado, deve-se perceber. Ela atua como prevenção também.

Mínimo existencial e definições importantes

Por meio do debate, os participantes discutiram sobre a formulação da lei, assim como detalhes sobre a especificação do chamado “mínimo existencial” e os entreves da comunicação entre consumidores superendividados e empresas fornecedoras de crédito.

“Essa questão do mínimo existencial, na Lei, ela se articula em primeiro lugar com um princípio novo, o princípio da vedação e exclusão social. É quase uma expressão autoexplicativa, no sentido de que, no quesito renda, as pessoas necessitam de um mínimo para sua própria subsistência, para as despesas necessárias, indispensáveis. A questão é: quanto é o mínimo existencial? Quanto é esse valor?”, questiona Bruno Miragem. “Esse mínimo existencial é uma garantia para permitir ao consumidor que ao realizar o pagamento de suas dívidas, ao organizar sua vida financeira para o pagamento no futuro, para a projeção no tempo do pagamento de dívidas, para que se assegure a sustentabilidade desse plano de pagamento”, completa.

Um detalhe importante sobre a Lei do Superendividamento é que ela foi pautada em boa parte pela definição desse mínimo existencial. E esse conceito, por consequência, também não foi estabelecido na lei como uma porcentagem universal da renda dos brasileiros — ou seja, a projeção do que significa renda mínima varia de caso para caso.

“Num primeiro momento, se fez uma série de tentativas e propostas de redação de um texto que define o que ele é. E aí que vieram as incongruências, porque não é possível ter um conceito universal desse termo para realidades de consumo distintas”, explica Miragem. “Isso pode ser mais bem entendido com pessoas que são remuneradas apenas com o salário-mínimo. Se as pessoas que já são remuneradas com aquele mínimo necessário à subsistência, como eu posso subtrair uma parte dele e dizer ‘isso é o mínimo existencial’? É uma discussão extensa”, completa o advogado.

Nesse sentido, complementa Vitor Ferreira, a decisão de não estabelecer um valor único foi muito importante para a constituição da Lei do Superendividamento. “Nós não temos um padrão do que é o superendividado. O legislador foi muito feliz quando não definiu um percentual. Ao mesmo tempo que isso pode representar uma dificuldade de negociação em massa ou de negociação via plataforma, onde eu preciso de uma certa negociação, eu tenho modelos em que eu posso permitir essa análise e abrir espaço para entender melhor cada caso”, salienta.

Esse conteúdo faz parte do Simpósio de Superendividamento, realizado pela Consumidor Moderno. Para ter acesso a outros conteúdos exclusivos sobre o assunto, acesse o site oficial do evento.


+ Notícias

Princípios, valores e teorias: a essência da lei do superendividamento

Os primeiros impactos da lei do superendividamento na economia

Recomendadas

MAIS MATÉRIAS

SUMÁRIO – Edição 284

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA:
YUCA | Estúdio Criativo

ILUSTRAÇÃO:
Midjorney


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Andréia Gonçalves
[email protected]

Daniela Calvo
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

Fabiana Hanna
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo e Comunicação
Verena Carneiro
[email protected]

Head de Conteúdo
Melissa Lulio
[email protected]

Editora-Assistente
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Repórteres
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Julia Fregonese
Marcelo Brandão

Designer
Melissa D’Amelio
YUCA | Estúdio Criativo

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Líder de Marketing Integrado 
Suemary Fernandes 
[email protected]

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues

CX BRAIN
Data Analyst
Camila Cirilo
[email protected]


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Eireli.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]

SUMÁRIO – Edição 284

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA:
YUCA | Estúdio Criativo

ILUSTRAÇÃO:
Midjorney


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Andréia Gonçalves
[email protected]

Daniela Calvo
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

Fabiana Hanna
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo e Comunicação
Verena Carneiro
[email protected]

Head de Conteúdo
Melissa Lulio
[email protected]

Editora-Assistente
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Repórteres
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Julia Fregonese
Marcelo Brandão

Designer
Melissa D’Amelio
YUCA | Estúdio Criativo

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Líder de Marketing Integrado 
Suemary Fernandes 
[email protected]

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues

CX BRAIN
Data Analyst
Camila Cirilo
[email protected]


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Eireli.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]