No dia 15 de março, é comemorado em todo o mundo o Dia do Consumidor. A data foi instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1985 em homenagem ao histórico discurso realizado por John F. Kennedy em 1962 em defesa dos direitos dos consumidores.
Na oportunidade, o então presidente americano clamava ao Congresso Nacional dos Estados Unidos o reconhecimento da importância e da defesa de direitos fundamentais aos consumidores, dentre eles os direitos à segurança, à informação e à livre escolha.
As palavras manifestadas por Jonh F. Kennedy foram, sem dúvida, inovadoras para a época, mas será que, passados mais de sessenta anos daquele episódio, suas preocupações quanto à defesa do consumidor seguem sendo relevantes?
No Brasil, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988 e da edição do Código de Defesa do Consumidor em 1990, a defesa do consumidor foi elevada à categoria de alicerce primordial da democracia nacional.
A ordem jurídica estabelecida após o período de odiosa ditadura e longa repressão de garantia fundamentais passou a assegurar aos consumidores direitos como aqueles clamados em terras norte-americanas durante a década de 1960.
É nesse espírito que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro elenca uma série de direitos básicos dos consumidores, que envolvem diversos aspectos de sua proteção física, informacional, reputacional e financeira.
Apesar de consolidados e enraizados na sociedade brasileira desde então, a forma de interpretação e o alcance da aplicação dos direitos fundamentais vêm sofrendo importantes transformações ao longo dos anos.
Avanços tecnológicos, alterações em paradigmas culturais e reviravoltas econômicas são exemplos de fatores que impactam a vida cotidiana do consumidor, e, consequentemente, se refletem em mudanças no tratamento conferido às relações de consumo.
A preocupação de John F. Kennedy com a inclusão do consumidor como parte integrante da sociedade de consumo, hoje se traduz, por exemplo, em uma batalha para tornar o próprio consumo mais inclusivo e abrangente a todas as categorias de consumidores, sem distinção de raça, sexo ou idade.
O diálogo entre a defesa do consumidor e o desenvolvimento a ordem econômica, estabelecido originalmente pela Constituição Federal, ganhou novos contornos na atualidade por meio do combate ao superendividamento do consumidor e o fortalecimento de políticas para o consumo responsável de crédito.
A prerrogativa inaugurada pelo Código de Defesa do Consumidor para facilitação da defesa do consumidor em juízo, hoje, se expressa também em ações públicas para a desjudicialização dos conflitos e a garantia de maior efetividade em suas soluções.
Novas forma de contratação, novos meios de consumo, novos produtos e serviços. Os novos tempos trouxeram novos olhares para antigos, mas ainda atuais e relevantes direitos assegurados aos consumidores.
Ainda que, 1962, John Kennedy não pudesse prever o que a modernidade conquistaria no futuro, seu perfil visionário o permitiu antever um de seus principais pontos de partida, qual seja, a defesa do consumidor como elemento fundamental do desenvolvimento econômico e social.
Ontem, hoje e sempre, consumidores e fornecedores são faces distintas, mas indissociáveis de uma mesma moeda, que representa o inestimável valor da harmonia de duas importantes forças em uma luta comum: a da construção de uma sociedade mais justa e equilibrada.
*Luciana Bazan, sócia de TozziniFreire e especialista em Direito do Consumidor