Antes do tema Defesa do Consumidor se tornar lei, em 11 de março de 1991, os Procons já existiam. Contudo, como não havia legislação específica para as relações consumeristas, as empresas podiam quase tudo. Casos de abuso, hipossuficiência, propaganda enganosa, venda casada e falta de informação eram de praxe.
Em 32 anos, muita coisa mudou – e evoluiu. E, para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, essa transformação não foi apenas legislativa. “A proteção e defesa do consumidor representa direito fundamental e base da ordem econômica, merecendo, portanto, uma atenção especial do Estado”.
No parecer de Toffoli, o STF vem atuando para assegurar que as disposições constitucionais quer como princípio da ordem econômica, quer como direito fundamental, sejam respeitadas de maneira efetiva. “O papel do STF é fundamental na estruturação de uma sociedade que se pauta na Justiça Social”.
O holofote do Supremo então, agora, está no direito à informação.
“A informação é direito do consumidor – e direito básico. Tudo porque é a informação que assegura a escolha consciente”, explica Toffoli. Assim, para a empresa isso também é oportuno porque ela consegue se resguardar. Tudo graças ao consentimento informado ou a vontade qualificada da pessoa que compra ou adquire serviços.
Isenção de obrigações
O Código de Defesa do Consumidor estipula que caso o consumidor não seja devidamente informado com antecedência, ficará isento de obrigações. E ainda se o fornecedor deixar margens para dúvidas, por exemplo, elas deverão ser sempre interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
O princípio da informação está previsto em pelo menos quatro artigos do CDC. Entre eles, o 6º, 8º, 9º e 31º, com destaque para o último, que diz assim: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Dias Toffoli citou alguns exemplos que Suprema Corte vem demandando das empresas informações transparentes. Um deles foi a palavra final que a relação cliente-banco é sim uma relação consumerista. Ademais, o STF já decidiu pela constitucionalidade de lei que assegura o consumidor o direito de obter informações ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade de combustíveis comercializados em postos. “Também considerou válida a determinação de constar nas embalagens de café a quantidade de cada espécie vegetal de que se compõe o produto”, afirmou.
Por fim, Toffoli citou as leis estaduais que determinaram, em supermercado, a exposição em espaços exclusivos para produtos orgânicos e sem glúten. Tudo isso, segundo ele, visa privilegiar o direito de informação do consumidor. “A Corte atua como um baluarte contra práticas abusivas ao discutir sobre a efetividade da tutela dos direitos do consumidor no Brasil”.
Excesso de judicialização
Segundo a Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente (ABRAREC), uma das consequências da falta de informação é o excesso de judicialização. Como consequência, há malefícios tanto para as organizações quanto para os consumidores. “Além do desgaste entre as partes, há uma elevação de preços e morosidade na resolução dos problemas”, explicou o presidente da entidade, Victor Morais de Andrade.
A proteção e defesa do consumidor é um direito fundamental e também um princípio da ordem econômica, conforme disciplinam o art. 5º, inciso XXXII3, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e o art. 170, inciso VI, da mesma Constituição, que instituiu a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
As declarações de Dias Toffoli foram concedidas no 35º Encontro Estadual de Defesa do Consumidor, do Procon-SP.