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Os primeiros impactos da lei do superendividamento na economia

Os primeiros impactos da lei do superendividamento na economia

Impactos da economia, primeiras interpretações de termos novos na nova lei e a educação financeira estão presentes na lei do superendividamento. Entenda o que muda com a norma
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Um dos conhecidos reflexos do novo coronavírus é o impacto nas diferentes economias, seja elas desenvolvidas ou não. No Brasil, alcançamos a marca de 14 milhões de desempregados no País e rompemos a barreira de 72% das famílias endividas. Dentro desse universo, o cartão de crédito se tornou o  maior vilão: mais de 80% dos endividados chegaram a essa condição por causa desse objeto de plástico – e hoje também virtual. E isso sem falar nos mais de 30 milhões de superendividados.

Até por conta desse cenário, a Lei do Superendividamento é cercado de grandes expectativas. Uma delas é a que a lei tem mecanismos que podem  injetar mais de R$ 350 bilhões na economia por meio de regras para renegociação da dívida.

“A lei veio resgatar a dignidade do consumidor-cidadão no Brasil. A lei promete injetar muitos recursos novos para o mercado a partir da renegociação de dívidas para os superendividados. E isso abre um cenário de boas expectativas para o pós-pandemia”, explica Jacques Meir, diretor-executivo de conhecimento e mediador do painel “Superendividamento: o resgate do cidadão para alavancar a economia”.

Sobre a lei

Frederico Moesch, coordenador-geral de estudos e monitoramento de mercado da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), explicou sobre o termo “superendividado” ou, como ele prefere, o endividado qualificado. “Sabemos a importância do credito para o desenvolvimento de qualquer economia. O crédito permite fazer investimentos, antecipar compras e muito mais. Não há problema em ter dívidas que caibam no seu orçamento. O problema é comprometer o mínimo existencial, as despesas essenciais que nós temos, tais como alimentação, vestuário, transporte, educação dos filhos e assim por diante”, explicou.

A lei, segundo ele, protege o superendividado e garante o mínimo existencial. E não apenas isso. A norma possui mecanismos de prevenção. Por exemplo: a oferta do crédito tem que considerar a capacidade de pagamento do consumidor e ainda verificar a necessidade do consumidor, ou seja, oferecer produtos que sejam adequados a demanda. Mais: ela diz respeito a educação financeira. “Não estamos falando de perdão de dívida, mas ajustar as condições de pagamento”, explica Moesch.

Nascedouro

Fernando Martins, presidente da Brasilcon, contou que a lei nasceu dentro da entidade a partir de provocações ocorridas no ambiente acadêmico. Clarissa Costa Lima, da Brasilcon, Karen Danilevicz Bertoncello, juíza de direito do Rio Grande do Sul, e Claudia Lima Marques fizeram uma pesquisa de campo nos juizados especiais e Procons para entenderem o superendividamento na economia real. A partir disso, elas verificaram um movimento parecido na Europa.

“O crédito sofreu a popularização a partir de 2002. Isso levou e trouxe a patologia do crédito. O crédito é muito bom, o problema é a patologia, a doença que ele causa na sociedade”, explicou Martins, que contou ainda que, assim como o Brasil, existem outros países que já adotam a lei. “O Brasil, assim como outros 23 países, alcançaram a lei de superendividamento, mas cada um respeitando a sua  perspectiva. O país usou como parâmetro o modelo francês”, explica.

Contra inadimplência e educação financeira

Amaury Martins de Oliva, diretor de Sustentabilidade, Cidadania Financeira, Relações com o Consumidor e Autorregulação da FEBRABAN, destacou que o superendividamento do consumidor não interessa a ninguém. “Não interessa ao consumidor, ao estado e nem aos bancos. A inadimplência hoje responde por um terço do custo do crédito. Mais inadimplência significa maior taxa de juros e aumenta o spread”.

Hoje, a Febraban afirma que atua em três eixos. O primeiro é o remédio, que são as renegociações de dívidas. O outro é o compromisso. “Desde 2008 temos um sistema de autorregulação da Febraban que são compromissos voluntários dos bancos com alguns temas em benefício do consumidor”, explica.

O terceiro eixo é a prevenção e tem sido um dos destaques da entidade este ano. Além de sites com informações sobre o crédito e outr0s temas, Amaury revelou que os bancos devem apresentar até o fim do ano uma plataforma de educação financeira gamificada.

Concessão de crédito e interpretações

Teresa Cristina Athayde Marcondes, diretora Jurídica do Contencioso Cível do Itaú Unibanco destacou dois pontos importantes na lei: as obrigações na concessão de crédito.

“O Itaú vê com bons olhos a lei. Tem dois pontos principais que acho que beneficiam o sistema financeiro, os bancos e os consumidores. A parte da concessão de crédito, que tem uma série de obrigações, tais como deixar as condições de crédito claras, parcelas e taxas. Isso é algo que o setor financeiro vem trabalhando”, disse.

Por outro lado, Marcondes ressaltou algumas preocupações quanto ao uso da lei. Ela citou como exemplo justamente os termos “superendividado” e “mínimo existencial”, grandes novidades da norma.

“Tem uma questão importante que são os conceitos de superendividado e mínimo existencial. Isso (definição) é uma coisa que cada banco ou instituição que empresta dinheiro tem o seu próprio conceito. E se você tem um conceito próprio, um conceito legal, torna-se quase uma corrida (pelo autor da definição). O primeiro que chegar, está bem. O primeiro que conseguir cobrar está melhor ainda. Então, precisamos ter um conceito legal que ajude a dizer qual é o limite da concessão de crédito”, explique.

A lei, como bem lembrou a diretora, tem uma definição sobre o superendividamento. No entanto, o problema está na interpretação do termo presente dentro do conceito de superendividamento: o chamado mínimo existencial.

“O mínimo existencial é uma coisa para um, uma coisa para outro. Precisamos tomar cuidado sobre o que é o mínimo existencial para que tenhamos clareza e segurança jurídica, tanto para quem está emprestado quanto para quem está recebendo o dinheiro e desde que não impeça a concessão de crédito em condições em que ele poderia ser concedido e é saudável. Além disso, precisamos ficar atentos para a que a norma não crie obrigações impossíveis no momento da concessão de crédito. Existem informações que não temos acesso, tais como as dívidas diversas dos consumidores. 

Educação financeira

Lauro Chaves Neto, economista e conselheiro federal da Confederação Nacional de Economia (Cofecon) destacou que o tema do superendividamento está relacionada ao tema da economia comportamental, ou seja, fatores psicológicos, sociais e outros que resultam nesse problema.

“O superendividmento é um problema econômico e social, pois tira do mercado aqueles com problemas de endividamento. Isso interrompe uma série de atividades de pessoas físicas e jurídicas”, destaca.

Nesse sentido, ele ressalta a importância da educação financeira, algo presente na lei “Hoje, o tema já faz parte do ensino fundamental, do ensino médio e não só do ensino universitário. É uma questão de educar na base para que e as crianças cresçam adultos mais conscientes com o dinheiro. Além disso, temos que habilitar o consumidor ao crédito, mas me refiro ao crédito responsável, atrelado a educação financeira”, disse.

Ainda sobre a educação financeira, Martins, da Brasilcon, destaca que o assunto sempre esteve presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas não tem o mesmo impacto objetivo da norma sobre o superendividamento. “A lei trata a educação como direito básico, só que ela é um elemento retórico, ou seja, não tinha concretude dessa educação. Era igual a ideia de fraternidade da Revolução Francesa. Agora, a educação financeira tem dois vieses importantíssimos: primeiro a autorregulação, presente na rotina da Febraban. Esse é o famoso programa de conformidade, o compliance, ou seja, medidas de prevenção”, disse.

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