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Garantia contratual: até onde vai a obrigação do consumidor?

Garantia contratual: até onde vai a obrigação do consumidor?

Muito comum na aquisição de produtos, especialmente eletrodomésticos e veículos, é a garantia contratual, que é a modalidade de garantia oferecida pelo fabricante do produto e que nada tem a ver com a garantia legal (prevista em lei), que é de 90 dias para produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis.

Como o próprio nome diz, a garantia é contratual, ou seja, as regras válidas para essa modalidade de garantia são estabelecidas pela parte que a oferece, podendo haver, portanto, exclusões acerca do que está ou não coberto.

Todavia, isso não significa que o fornecedor poderá, de forma arbitrária, restringir os termos da garantia oferecida, tampouco poderá deixar de lado as regras básicas estabelecidas para os contratos, dentre elas, a linguagem clara e objetiva, de forma que o consumidor entenda o que está ou não contemplado pela garantia, bem como suas restrições e limitações. Essas últimas, aliá, devem estar em destaque, pois são cláusulas restritivas e, como em qualquer outro contrato, devem chamar a atenção do consumidor para a sua existência.

Uma das questões que, dia sim, dia não, vem à tona, no caso da garantia envolvendo veículos, é a que diz respeito à obrigatoriedade de se efetuar todas as revisões, durante o período de garantia, em oficina autorizada pelo fabricante ? normalmente, uma concessionária ?, sob pena de perda da garantia.

Sobre essa questão, alguns pontos devem ser destacados. O primeiro deles é o que, de fato, são as revisões periódicas dos veículos? Qual é a finalidade dessas revisões? Essas revisões são previstas pelo fabricante para que o veículo seja periodicamente avaliado, em alguns itens, a depender da quilometragem rodada, para que peças e fluidos sejam substituídos, se necessário, de tempos em tempos, de acordo com o período médio de depreciação de cada item, para que a segurança do veículo não seja comprometida, bem como sua vida útil seja estendida.

Entretanto, muitas vezes a garantia contratual oferecida pelos fabricantes pode parecer mais um ônus do que uma vantagem ao consumidor, pois muitas vezes veículos que possuem garantia de cinco anos, por exemplo, obrigam o consumidor a um sem número de revisões periódicas em concessionárias autorizadas pelo fabricante do veículo, o que, na maioria da vezes, custa mais caro, tanto na mão de obra quanto nas peças eventualmente substituídas. Então, o que parecia uma vantagem a princípio, torna-se uma armadilha, que obrigará o consumidor a gastar, por cinco longos anos, um valor exorbitante entre mão de obra e peças, simplesmente por uma imposição do fabricante.

Cabe aqui ressaltar, também, o lado do fornecedor. Se ele está oferecendo uma garantia ao consumidor, por um período longo, deve se assegurar de que as substituições e manutenções serão efetuadas de forma a não comprometer o funcionamento e a segurança do veículo, bem como da maneira que julga ser a ideal para manter o veículo em condições de não ocasionar nenhum problema, especialmente em relação ao seu dever de reparar a peça avariada. E uma das poucas formas que tem de fazer isso é autorizando a manutenção desse veículo apenas em suas oficinas autorizadas, que não por ele certificadas.

Como resolver esse impasse, então? Pelo bom sendo e pela boa-fé. O que se espera do fornecedor no momento em que ele se propõe a garantir que um veículo que é fabricado por ele tem excelente qualidade (ou não concederia uma garantia tão longa)? Boa-fé e bom senso. E o que se espera do consumidor que adquire esse veículo? O mesmo.

Podemos, então, concluir, de maneira simples, que a garantia contratual oferecida por um fabricante de veículos não pode ser excluída se, por exemplo, o consumidor efetuou uma das revisões, a qual previa apenas a troca do óleo do motor e a revisão e eventual troca das pastilhas dos freios, se o problema apresentado ocorreu na direção hidráulica do veículo, item nem mesmo verificado no momento da aludida revisão.

O contrário também deve ser verdadeiro. Se, porventura, o consumidor efetua uma revisão onde trocas as pastilhas e o óleo dos freios em lugar diferente do indicado pelo fabricante do veículo, e ocorre um problema justamente nos freios do veículo, o risco de exclusão da garantia é grande.

Portanto, no momento em que for adquirir um veículo, deve-se verificar, além do período de garantia, quanto isso irá custar ao longo do tempo ao consumidor. Muitas vezes, pode ser algo não muito vantajoso. Outras vezes, o próprio fabricante do veículo conta com uma tabela de revisões programadas, na qual o consumidor sabe exatamente quanto poderá gastar em cada uma dessas revisões, podendo mensurar se é ou não vantajosa a compra para ele. A meu ver, esta é a melhor forma de o fornecedor agir com transparência e dentro da boa-fé dele esperada.

Resumindo, caso o consumidor tenha adquirido um veículo e, por algum motivo, tenha efetuado uma das revisões fora das oficinas autorizadas, se essa manutenção em nada contribuiu para o problema ocorrido com o veículo, não me parece justa a exclusão da garantia. Não se pode esquecer, ainda, da questão dos vícios ocultos de fabricação. Mas este assunto fica para outro artigo.

* Gisele Friso Gaspar é especialista em direito do consumidor e responsável pela G. Friso Consultoria Jurídica

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