/
/
CM Responde: multa por fidelidade é realmente permitida?

CM Responde: multa por fidelidade é realmente permitida?

Algumas empresas utilizam estratégias como programas de fidelidade e contratos exclusivos, entretanto isso não garante lealdade genuína.

O contrato de fidelidade vem causando muitas reclamações de consumidores no Brasil. De um lado, estão as empresas, oferecendo os tais programas de fidelidade como forma de recompensas e vantagens para clientes que escolhem a marca. E de outro lado, estão os consumidores , que se sentem lesados ao precisar cancelar um serviço e ter que arcar com pesadas multas.

Mas, por que muitos consumidores se sentem lesados?

Em primeiro lugar, está a falta de clareza nas cláusulas. Em outras palavras, muitas vezes, os consumidores não compreendem os termos que aceitam, resultando em surpresas desagradáveis ao longo do tempo. “Ademais, não raras vezes, o consumidor não dedica um tempo para ler todas as condições das ofertas e dos serviços. Por consequência, é normal que surjam atritos em relação às regras estabelecidas pela empresa”. A explicação é de Aluisio Cirino, CEO da Alloyal, especialista em soluções de lealdade entre empresas e consumidores.

Acontece que as multas previstas pela chamada cláusula de fidelidade estão dentro da lei. Mas para evitar esse tipo de problema, é fundamental que, ao utilizar um serviço, o consumidor leve em consideração os termos e condições. Isso porque, muitas vezes, seus direitos podem ser desrespeitados nessas cláusulas.

Fidelidade versus Cancelamento

Além disso, a dificuldade de cancelamento é um ponto crítico. Muitas empresas criam obstáculos que tornam o processo frustrante e exaustivo. Outro aspecto a considerar é o custo escondido. Ofertas atrativas podem se transformar em armadilhas financeiras, gerando um ciclo de gastos que o consumidor não previu. E, por fim, a retenção de dados e informações pessoais. Os contratos de fidelidade muitas vezes exigem informações sensíveis, levantando questões sobre a privacidade do consumidor. Mas, até que ponto tudo isso é justo?

É fundamental esclarecer que essa cláusula é, de fato, legal conforme as leis vigentes no território nacional.

A cláusula de fidelidade é muito comum nos serviços de telefonia, televisão e internet. Também conhecida como contrato de permanência, é um item relacionado à prestação de serviços. O termo, inclusive, é definido como um contrato acessório conforme aponta o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Anatel). O dispositivo consta na Resolução nº 632/2014.

Segundo a Anatel, o fornecedor do serviço disponibiliza benefícios ao consumidor. E, em contrapartida, esse deve assinar um contrato concordando em utilizar o serviço por um período determinado. Após o término do período estipulado na cláusula de fidelidade, o cliente tem o direito de cancelar o serviço sem a aplicação de qualquer multa. Entretanto, o prazo mínimo para um contrato de permanência é de 12 meses.

Obrigações do fornecedor

Assim, é imprescindível que no contrato o fornecedor informe claramente a data de vencimento do serviço, os benefícios oferecidos ao consumidor e todas as informações relevantes para que o cliente mantenha o vínculo temporário pelo período acordado.

Thais Matallo, sócia da área de Direito das Relações de Consumo do Machado Meyer.

De acordo com Thais Matallo, sócia da área de Direito das Relações de Consumo do Machado Meyer, a utilização do contrato de fidelidade não é vedada pela legislação brasileira. Isso porque ela está vinculada à vontade do contratante. “No entanto, diante da necessidade de preservar-se o equilíbrio entre as partes, a sua estipulação deve garantir vantagens efetivas ao consumidor, com o fornecimento de benefícios e descontos, por exemplo. Nesse cenário, a vinculação por prazo pré-estabelecido surge também como forma de garantir ao fornecedor a recuperação do investimento realizado em função de tais benesses”.

No que tange às multas, Danielle Iglesias, advogada especialista em relações de consumo, também do Machado Meyer, enaltece que é lícito o contrato prever sim o pagamento de multa em razão de seu término em prazo anterior ao inicialmente acordado, por decisão de uma das partes. No entanto, tal prática pode ganhar contornos abusivos quando configura o pagamento de valor desproporcional e desarrazoado. “Não há um limite específico estabelecido em lei para a licitude das multas. E o Poder Judiciário usualmente realiza a análise de cada caso individualmente. Em outras palavras, a Justiça leva em consideração os prejuízos efetivamente sofridos pela parte que permanece na relação contratual e os investimentos por ela realizados”.

Código de Defesa do Consumidor

Danielle Iglesias, advogada especialista em relações de consumo do Machado Meyer.

Adicionalmente, tanto Thais quanto Danielle pontuam que o Código de Defesa do Consumidor também traz disposições específicas que visam proteger os consumidores de cláusulas abusivas. “Ao celebrar um contato, é importante que o consumidor verifique com atenção a multa prevista em caso de cancelamento e consulte um advogado na hipótese de considerar que a cobrança ultrapassa os limites da razoabilidade, considerando o valor e o investimento do fornecedor nos serviços contratados”.

As multas são uma ferramenta para garantir que os clientes cumpram acordos de fidelidade. Ao serem questionadas sobre o fato que as multas incentivam a continuidade e desincentivam a desistência, as especialistas são enfáticas: “É necessário ter em mente, primeiramente, que a celebração de um contrato pressupõe que ambas as partes – tanto o fornecedor quanto o consumidor – o fizeram no exercício de sua autonomia da vontade”.

Todavia, em certas situações, quando se constata a imposição de uma multa excessiva, o consumidor dispõe de mecanismos legais que garantem sua proteção, especialmente com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. “Nesse contexto, ao reconhecer que o fornecedor tem o direito de ser compensado dentro dos limites dos danos causados pela desistência, a presença da multa encontra justificativa, conforme mencionado, na razoabilidade e na proporcionalidade do valor aplicado”, afirma Thais Mattalo.

Benefícios aos consumidores

Fabíola Breseghello, CEO do Meira Breseghello Advogados.

Por sua vez, Fabíola Meira de Almeida Breseghello, CEO do Meira Breseghello Advogados, aponta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao enfrentar o tema, decidiu que a cláusula de fidelidade em contrato de telefonia (móvel e fixa), por exemplo, é considerada lícita quando há concessão de benefícios aos consumidores (descontos, pagamento de tarifas inferiores, bônus e fornecimento de aparelhos, por exemplo).

Fabíola, que é diretora do Comitê de Relações de Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (IBRAC), lembra do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Recurso Especial 1097582 que “não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima (“fidelização”) em contrato de telefonia móvel e de “comodato”, contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor”.

“Dessa forma, é importante que seja respeitada a liberdade de escolha do cliente em manter-se fidelizado mediante preços mais atrativos, por exemplo, ou seguir com a contratação regular, com outras condições de preços ou vantagens, ou seja, planos sem fidelização”, explica Fabíola.

Aos consumidores, ela recomenda que, antes de aceitarem qualquer vantagem ou promoção, leiam e questionem quais são os deveres das partes, assim como as obrigações que terão ao aceitar determinada oferta ou fidelidade. O cliente deve solicitar uma cópia do contrato e dos termos e condições. “Mesmo que não compreenda totalmente o conteúdo, deve perguntar à empresa e esclarecer suas dúvidas antes de qualquer contratação, especialmente em relação a prazos, condições de permanência e a possibilidade de desistência sem penalidades”.

Fidelidade deve ser conquistada, não forçada

Aluisio Cirino, CEO da Alloyal.

“A criação de experiências personalizadas pode aumentar a fidelidade, já que consumidores tendem a valorizar marcas que reconhecem suas preferências e necessidades”. Esse é o pensamento de Aluisio Cirino, que acredita que as empresas que investem em lealdade tendem a ter mais consumidores satisfeitos. Ademais, outra vantagem dos programas de lealdade é poder usar dados e análises para entender melhor o comportamento do consumidor, ajustando suas ofertas e interações de acordo com as expectativas do público.

Ele expõe que a marca também deve se esforçar para manter uma imagem positiva, pois a confiança é um fator chave na lealdade do consumidor. Problemas como má qualidade do produto ou atendimento ao cliente insatisfatório podem rapidamente levar à perda dessa lealdade conquistada.

E mais: a fidelidade imposta pode ter suas limitações. Os consumidores atuais têm acesso a uma variedade imensa de opções e estão mais informados do que nunca, o que pode levar à desconexão se a experiência oferecida não corresponder às suas expectativas. Portanto, as empresas devem buscar não apenas a fidelidade, mas também a satisfação genuína de seus consumidores.

Em suma, as empresas podem, de fato, criar um ambiente que favoreça a lealdade do consumidor, mas essa fidelidade deve ser construída sobre a confiança, a qualidade e a satisfação. “A imposição de fidelidade, sem um compromisso verdadeiro com as necessidades do cliente, pode resultar em resistência e insatisfação”, finaliza Aluisio Cirino.

Recomendadas

MAIS MATÉRIAS

SUMÁRIO – Edição 289

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA: Camila Nascimento
IMAGEM: Dall-E/ChatGPT


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Angela Souto
[email protected] 

Daniela Calvo
[email protected]

Dayane Prate
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Nayara de Deus

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Designer
Isabella Pisaneski

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Gerente de Marketing
Ivan Junqueira

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]

SUMÁRIO – Edição 289

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA: Camila Nascimento
IMAGEM: Dall-E/ChatGPT


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Angela Souto
[email protected] 

Daniela Calvo
[email protected]

Dayane Prate
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Nayara de Deus

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Designer
Isabella Pisaneski

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Gerente de Marketing
Ivan Junqueira

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]