A Lei nº 8.078, também conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi publicada em 11 de setembro de 1990. Desta forma, ela nasceu antes do surgimento da explosão dos e-commerces e das redes sociais.
Sendo assim, no segundo dia de A Era do Diálogo, um evento pioneiro do Grupo Padrão em prol do consumidor, Luciano Timm, ex-secretário Nacional do Consumidor no Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon), abordou os avanços, as conquistas e os desafios do atual cenário de mudanças pelo qual estamos passando. Ele abriu a sua palestra mencionando a necessidade da atualização do CDC para a sociedade do século XXI.
“Há necessidade de um ajuste interpretativo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a estas novas realidades. Este é o principal papel dos juristas, para adequar a legislação a uma nova realidade”, comenta Timm.
Ajustes na defesa do consumidor nos e-commerces e redes sociais
Com as pessoas passando mais tempo em casa, as compras online cresceram de forma sem precedentes. Dados da plataforma Nuvemshop mostram que as vendas por e-commerces tiveram um crescimento de 145% no primeiro semestre de 2020, em comparação com o mesmo período do ano passado.
Timm comentou que, com o interesse do governo brasileiro em ingressar na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) há uma normativa para a defesa do consumidor na área da Internet. Ele também destacou a aplicabilidade do CDC perante as redes sociais e lembrou do caso em que a Senacon notificou o Facebook sobre dados de usuários. “Estas redes sociais são plataformas de publicidade, a partir dos dados que elas têm gratuitamente dos consumidores. Isso permite que elas ofereçam estes dados aos grandes anunciantes.”
O ex-secretário Nacional do Consumidor no Ministério da Justiça e Segurança Pública ainda falou sobre a necessidade da aplicação do CDC às plataformas de comércio eletrônico, com a distinção para as que vendem os próprios produtos das que são marketplaces.
“Nós chegamos ao entendimento na Senacon de que, o anúncio publicitário evidentemente é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, há sim a necessidade de que estas empresas do comércio eletrônico tenham um controle mínimo sobre estes anúncios publicitários. Chegamos ao entendimento que, o Marco Civil da Internet não proíbe, – ao contrário do que as plataformas de comércio eletrônico defendem –, elas costumam se justificar não por fazer nada, em relação a estes anúncios de vendedores, em razão do Marco Civil da Internet, que diz que o provedor não pode controlar o conteúdo sob pena de censura”, descreve Timm.
Para ele os anúncios publicitários são uma liberdade econômica e não de expressão. Por isso, estão disciplinados da Lei de Liberdade Econômica e o que dá a possibilidade aos órgão de defesa do consumidor para aplicarem o CDC.
Controle da pirataria online
Para controlar a publicidade dos anunciantes, dentro das plataformas de e-commerce, o Conselho de Combate à Pirataria, gerenciado pela Senacon, preparou um Código de Autorregulação sobre o comércio eletrônico estabelecendo alguns requisitos de operação. Dentre eles estão: o controle mínimo dos e-commercers sobre os vendedores cadastrados para que os compradores saibam dos riscos ao utilizarem o serviço e que os vendedores emitam os documentos fiscais.
Quer saber mais sobre a plataforma Consumidor.gov, o aumento de reclamações contra os Correios e como o consumidor está migrando para o comércio eletrônico? Assista a palestra na íntegra abaixo.
Assista ao segundo dia de A Era do Diálogo:
Relações de consumo no Brasil é destaque em “A Era do Diálogo”
Todo o poder emana do povo, que também é consumidor
CDC trouxe muitos legados, mas excesso de judicialização é desafio