Entrou em vigor no dia 17 de janeiro a lei 15.248/13, do Estado de SP, que obriga todo fornecedor de produtos e/ou serviços a divulgar informações sobre reclamações no Procon no estabelecimento – físico ou virtual. O projeto teve tramitação especial ao longo do ano passado, sendo vetado pelo Governador do Estado e, posteriormente, confirmado pela Assembleia Legislativa, tem por fundamento proteger ainda mais o consumidor, que “é vítima de práticas lesivas de empresários”, constantemente. A divulgação deverá ocorrer por fornecedores integrantes da lista, individualmente ou em grupo econômico – sendo que, em caso de grupo, deve se somar as reclamações de cada fornecedor que faça parte –, de forma clara e ostensiva, em todo e qualquer local de atendimento ou venda acessível ao público.
Segundo o advogado Eduardo Isao Nishigiri, especialista em Direito do Consumidor, objetivo da legislação é dar ciência ao consumidor do ranking de reclamações fornecido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP e alertar sobre os eventuais riscos da contratação.
Segundo ele, a nova lei “pouco auxilia o consumidor na tomada de decisão no momento da contratação, pois não divulga a proporcionalidade entre a quantidade de reclamações realizadas pelo consumidor e a quantidade de operações da empresa, o que acaba prejudicando as organizações de grande porte”. Uma regulamentação deverá definir as diretrizes quanto à forma e ao teor de divulgação das informações, lembra Nishigiri.
O especialista em Direito do Consumidor e colunista do Última Instância, Bruno Boris, afirma que o propósito da lei é o de constranger a empresa como forma de obrigá-la a atender reclamações dos consumidores e, assim, sair da lista negativa. Para ele, não ajudará em nada o dia a dia do consumidor, pois não se pode afirmar objetivamente que a empresa mais reclamada vai prestar um serviço sem qualidade a um determinado consumidor. “O constrangimento da lei é excessivo. Obrigar um fornecedor a prejudicar sua própria imagem perante o mercado, viola o princípio da propriedade privada”, diz Boris.
Para Victor Leite, também especialista em Direito do Consumidor, a Lei se mostra inconstitucional quanto à forma, vez que o Ente legislador não detém competência; e ao conteúdo, nos termos expostos. Apesar da tutela específica e indispensável que merecemos nós, consumidores, não há possibilidade, por segurança jurídica, num Estado Democrático de Direito, de violação à Lei Maior. “Apesar de eu ser absolutamente favorável ao entendimento de que o consumidor deve ser absolutamente protegido em suas relações, ante o poderio econômico da maioria das empresas que contratamos dia-a-dia, já há informação disponível a qualquer pessoa, no órgão coletor das reclamações. A medida é útil, mas deve ser pensada, não individualmente e desenfreada”, diz o especialista. Para ele, a norma geral, para o caso, é o Código de Defesa do Consumidor, de competência da União. Restringir direito e criar obrigações, nesse tocante, é de competência da União. Poderia fazer o Estado na ausência de normas editadas por aquela.
Nishigiri também alerta para a irregularidade da lei. “Um estudo preliminar dessa lei já demonstra a sua notória inconstitucionalidade, quer por abusar da competência legislativa prevista no artigo 24, VIII da Carta Magna, que permite aos estados apenas fazê-lo em relação aos danos decorrentes da relação de consumo, quer por violar muitos outros dispositivos da lei maior, desde aqueles que se referem aos objetivos básicos da federação, até os que estabelecem os princípios do sistema econômico. A declaração de inconstitucionalidade dessa norma tanto poderá ser obtida em processos individuais, movida pelos interessados, como através de ação direta junto ao STF, por iniciativa das entidades e associações de fornecedores de âmbito nacional”.
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