Nesta quarta-feira (3), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um plano de saúde, que optou por não vender plano de saúde individual, não teria a obrigação de oferecer essa modalidade a uma beneficiária de plano coletivo cujo contrato foi rescindido.
O recurso teve origem em ação ajuizada por uma servidora aposentada para manter a cobertura após a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato coletivo do qual ela era beneficiária enquanto estava em atividade.
Na primeira instância, um juiz determinou que a empresa oferecesse à usuária contrato de plano de saúde individual, por tempo indeterminado, sem cumprimento de novas carências. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que ainda condenou a empresa em R$ 10 mil por danos morais.
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que a operadora alienou a totalidade da carteira de planos individuais e familiares para outra empresa, de forma que, por não mais comercializar essas modalidades, não poderia oferecer plano individual substituto quando da extinção do plano coletivo.
Lei não obriga a comercialização de plano individual
O magistrado explicou que, na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos.
Para Villas Bôas Cueva, no caso em análise, a operadora não cometeu nenhum abuso por comunicar à aposentada, no prazo legal, a extinção da apólice coletiva, visto ser inviável o oferecimento, em substituição, de plano individual – modalidade que não é mais explorada comercialmente.
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Na avaliação do ministro, não pode ser considerada ilegal a atitude das operadoras que se negam a comercializar plano individual porque só atuam no segmento de planos coletivos. “Não há nenhuma norma legal que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde”, afirmou o ministro.
Segundo ele, o que é vedado é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços oferecidos no mercado por determinado fornecedor, “como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa”.
Ou seja, o consumidor deve ser informado sobre portabilidade de carências.