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Emissão de boleto bancário: ônus que não é do consumidor

Emissão de boleto bancário: ônus que não é do consumidor

Apesar de ser uma das formas mais populares de pagamento, ainda é objeto de discórdia e práticas abusivas

Questão antiga, mas que sempre suscita problemas, é a cobrança pela emissão de boletos bancários. Notadamente, a forma de pagamento que mais é utilizada por empresas em geral é o boleto bancário, tendo em vista a praticidade de sua emissão e controle, como também a rapidez com que os valores são disponibilizados ao credor.

O boleto bancário emitido mensalmente, além de ser uma forma de cobrança rápida, prática e segura para o fornecedor, tem o fator psicológico para o consumidor, que recebe a cobrança em data próxima ao vencimento, podendo efetuar o pagamento diretamente em uma agência bancária ou via autoatendimento, como caixas eletrônicos e Internet. Além disso, há a opção para o fornecedor de protestar o boleto não pago, o que favorece e muito a sua quitação na data.

Entretanto, a questão que sempre vem à tona é: quem deve arcar com o custo de emissão do boleto bancário? Respondo prontamente: o fornecedor! E por quê? Simples, porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece que essa cobrança caracteriza uma prática abusiva ? lembrando que não há menção expressa à cobrança de boleto bancário no rol das práticas abusivas, mas sim um reconhecimento dessa prática como abusiva, por parte dos operadores do direito.

Alguns Estados, como São Paulo, contam com leis estaduais que vedam a cobrança de boletos bancários. Independente de se analisar a constitucionalidade ou não dessas leis, o fato é que o Legislativo também reconhece a prática como abusiva. De fato, é desnecessária qualquer outra lei acerca do assunto, tendo em vista que a própria lei consumerista garante ao consumidor a isenção dessa cobrança. Todavia, como é costumeiro em nosso país, leis específicas são criadas, visando ao reconhecimento de direitos, especialmente em relação aos mais vulneráveis, como no caso dos consumidores.

Também o Banco Central do Brasil, desde 2009, proíbe a cobrança da TEC (tarifa de emissão de carnê) por instituições financeiras, não podendo, portanto, bancos e afins repassar ao consumidor tal custo.

Da mesma forma, as entidades e órgãos de defesa do consumidor (como os Procons) orientam que o consumidor não deve pagar tal tarifa ? seja em relação a emissão de boletos por instituições financeiras ou por qualquer outro fornecedor.

Os valores relativos a essa cobrança (indevida) variam entre R$ 1,00 e R$ 5,00. Por ser um valor relativamente baixo, muitas vezes o consumidor nem se atenta à sua cobrança, ou então paga simplesmente para não ter mais desgastes em reclamar. Porém, para consumidores com poder aquisitivo mais baixo, ou mesmo para pagamentos de valores menores, a tarifa pode significar muito.  

Um exemplo: um consumidor adquire um produto que custa R$ 200,00, para pagar em 10 parcelas de $ 20,00. Se o fornecedor cobrar R$ 3,00 pela emissão de cada boleto, o consumidor pagará ao final R$ 30,00 a mais ? ou seja, 15% do valor da compra. A diferença se torna significativa, portanto.

Ainda assim, há fornecedores que insistem em cobrar pela emissão dos boletos, sob a justificativa de que isso impacta diretamente em seu custo (gerar o boleto pagando os custos bancários, imprimir o papel e enviá-lo ao consumidor, ou mesmo entregá-lo diretamente). Entretanto, tal ônus pertence ao fornecedor, sendo ilegal sua imposição ao consumidor.

E o que dizer então da cobrança pela emissão de boletos bancários via Internet? O consumidor entra no site da empresa, acessa suas informações, seleciona o mês que deseja pagar, gera, emite e imprime, ele próprio, o boleto. Por mais surreal que tal situação pareça, há fornecedores que embutem nesses boletos a tarifa de emissão. Aqui vale o raciocínio: se o fornecedor que gera, emite e imprime o boleto, eventualmente o enviando ao consumidor, não pode cobrar por essa emissão, por que é que o fornecedor que tem emissão de boleto ?self service? poderia cobrar? É muito simples a questão.

E o que o consumidor deve fazer no caso de ter sido indevidamente cobrado pela emissão de boleto? Deverá juntar todos os boletos pagos, somar as tarifas que foram cobradas indevidamente e exigir o ressarcimento em dobro do fornecedor. Esse ressarcimento pode ser requerido administrativamente ao fornecedor, por meio de reclamação junto ao Procon, ou judicialmente, por meio de ação proposta pelo próprio consumidor perante o Juizado Especial Cível ? sem a necessidade de contratação de advogado, tendo em vista que os valores dificilmente serão maiores que 20 salários mínimos.

O consumidor deve, então, ficar atento, pois, por menor que seja a tarifa, o ônus não é seu. Em muitos casos, como dito, essa tarifa indevida, aparentemente baixa, torna-se significativa em relação ao valor total pago. Se o consumidor pagou indevidamente essa tarifa ao longo do tempo, pode ter um bom valor a ser ressarcido ? e em dobro. Portanto, exija seus direitos.

 

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