Encerra-se uma custosa batalha judicial para as empresas prestadoras de serviços de e-commerce. No dia 17 de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), segundo o qual os estados signatários estariam autorizados a exigir o recolhimento de parte do ICMS devido nas operações interestaduais de e-commerce na hipótese do consumidor final ali se encontrar.
O STF considerou que o referido convênio afronta a o texto constitucional, que determina que o estado destinatário somente pode exigir o ICMS em operações interestaduais endereçadas a contribuintes do imposto. Muitas empresas pleiteiam na justiça a anulação dos efeitos gerados pelo Protocolo 21, cuja aplicação, em certas situações, poderia resultar significativo aumento da tributação, com a exigência da alíquota cheia no estado de origem e ainda o diferencial de alíquota no estado de destino.
Isto porque o Protocolo 21 havia sido assinado e estava em vigor somente para alguns estados da federação (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, e Sergipe). A decisão prolatada pelo STF diminui os custos e a burocracia para as empresas prestadoras de serviços de e-commerce, que não mais dependerão de uma decisão dos tribunais locais para evitar a tributação excessiva de ICMS nas operações interestaduais envolvendo os signatários do Protocolo.
Ressalta-se, entretanto, que os ministros do stf modularam os efeitos da decisão, impedindo a cobrança daqui para frente. Ou seja, os contribuintes que até então não contestaram a cobrança, não poderão solicitar a restituição dos valores eventualmente pagos.
A questão da tributação do ICMS no estado destinatário não se encerrou.
ncontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 167/12 tendente a alterar o texto Econstitucional, a fim de aplicar a alíquota interestadual em quaisquer operações interestaduais, envolvendo todo o território nacional, mesmo naquelas em que o destinatário seja o consumidor final.
Nestes casos, e de acordo com a proposta, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seria partilhada entre os Estados de origem e destino, sendo que, até 2019, o valor seria integralmente repassado ao estado de destino.
Desde abril deste ano, a Câmara não mais se manifestou quanto ao PEC nº 167/2012.
Quem sai ganhando:
Empresas prestadoras de serviços de e-commece com demandas judiciais para suspender a aplicação do protocolo (especialmente Sul e Sudeste do Brasil)
Quem sai perdendo:
Os Estados signatários do protocolo onde estão os consumidores finais de produtos de e-commerce adquiridos em operações interestaduais.
Vantagens para o consumidor:
Diminuição da tributação do ICMS, quando eles residem nos Estados signatários do protocolo
Exemplos práticos:
Enquanto o protocolo vigorava, uma operação interestadual envolvendo e-commerce poderia resultar na exigência da alíquota cheia no estado de origem e ainda o diferencial de alíquota no estado de destino, aumentando significativamente o custo tributário da transação. Com a suspensão, a tributação volta a ser nos moldes constitucionais, ou seja, só no Estado de origem.
*Cíntia Regina de Sanchez e Robin é advogada especializada em direito tributário da Pinhão e Koiffman ? PK Advogados
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