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Conheça os seus direitos de consumidor em contratos com instituições de ensino

Conheça os seus direitos de consumidor em contratos com instituições de ensino

Confira dicas para que alunos e responsáveis fiquem por dentro de seus direitos em relação à matrícula, mensalidade e mais detalhes de contratos com instituições de ensino

É comum que os consumidores tenham muitas dúvidas em relação aos contratos com instituições de ensino, desde a matrícula nas escolas e universidades, até sobre como agir em situações que venham a ocorrer ao longo do ano letivo. Por conta disso, os Procons estaduais têm publicado cartilhas com orientações aos estudantes e responsáveis de alunos menores de idade para que eles fiquem bem informados sobre os seus direitos e deveres como consumidores.

Para facilitar, a Consumidor Moderno enumerou as principais recomendações trazidas pela a Cartilha Escolar 2023, lançada pelo Procon-RJ, que responde perguntas que o órgão tem recebido com frequência, envolvendo dúvidas sobre a lista de material escolar, matrículas, inadimplência e acessibilidade nas escolas, por exemplo. Juntamos a esse material às dicas publicadas pelo Procon-SP na cartilha Matrículas Abertas e separamos por temas, como vocês poderão observar a seguir.

Na hora da matrícula

  • O aluno já matriculado em uma unidade de ensino e adimplente tem o direito de renovar sua matrícula. A escola não pode restringir a renovação de forma unilateral, a não ser quando houver uma justificativa razoável.
    Caso o aluno não esteja em dia com o pagamento de suas obrigações, a lei não prevê o direito de renovação da matrícula.
  • As instituições de ensino não podem se negar a matricular alunos com deficiência. Este aluno terá direito a acompanhamento e apoio especializados, com recursos de acessibilidade. Nenhum valor adicional poderá ser cobrado por isso.
  • As escolas podem promover a reserva de matrícula para o próximo ano letivo já a partir do segundo semestre do ano anterior, o que é feito mediante a cobrança de uma taxa. Porém, a soma de todas as parcelas a serem pagas (incluindo essa taxa) não poderá ultrapassar o valor total da anuidade ou semestralidade prevista no contrato.
  • O aluno ou responsável têm direito à devolução integral do valor pago a título de matrícula quando desistir do curso antes do início das aulas. O mesmo é válido para as universidades.
  • Os estabelecimentos de ensino não podem exigir garantia mercantil alguma – tais como fiador, cheques pré-datados e notas promissórias para assinatura do contrato. Tal exigência é entendida como prática abusiva, ou seja, contrária aos direitos dos consumidores.
  • O contrato deve estar obrigatoriamente redigido em linguagem de fácil compreensão. É importante que o consumidor leia todas as cláusulas com atenção antes de assinar e observe especialmente as datas para pagamento da mensalidade e possíveis penalidades que poderão ser aplicadas em caso de atraso.

Pagamento de mensalidade

  • O valor cobrado pelos serviços das instituições privadas de ensino é calculado por ano, ou por semestre. Nas escolas, a anuidade vai corresponder ao valor total que a instituição de ensino pode cobrar do contratante no ato da matrícula. A mensalidade é calculada em cima desse valor, que pode ser dividido em 12 vezes.
  • Outro plano de pagamento pode ser apresentado, mas o valor da soma das parcelas não pode ultrapassar o valor total, ou seja, não pode haver, por exemplo, planos de parcelamento com juros ou cobrança de outras taxas.
  • Não pode haver cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário ou de carnê, mesmo que conste previsão contratual. Tal cobrança é considerada prática abusiva.
  • O reajuste do valor da anuidade só pode ser aplicado uma vez por ano, no momento da renovação do contrato.
  • Valores referentes a reformas e ampliação do número de vagas em salas de aula para novos alunos não podem ser repassados aos consumidores.
  • A instituição de ensino não pode cobrar o valor integral da mensalidade para o aluno que for cursar somente algumas disciplinas em regime de dependência. O valor da mensalidade a ser cobrado deve ser fixado na proporção do número de disciplinas que serão cursadas.

Inadimplência

  • A escola não pode rescindir o contrato por inadimplência ao longo do ano letivo e o aluno em débito não pode sofrer punições pedagógicas, como o impedimento de assistir aulas e fazer provas. Também não é permitido que a escola faça retenção de documentos ou impeça a transferência dos estudantes para outra unidade de ensino.
  • As instituições também não podem divulgar o nome do aluno como inadimplente. A negativação do nome do aluno ou responsável em cadastros de proteção ao crédito pode configurar prática abusiva, já que a prestação de serviço educacional possui caráter social e a unidade de ensino possui meios legais para a cobrança de dívidas.
  • É bom reforçar que a escola não tem obrigação de aceitar a renovação de matrícula de alunos inadimplentes. Para os alunos nessa situação, a lei prevê que os estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio devem assegurar suas matrículas.
  • O aluno não pode ser mais considerado inadimplente se já negociou a dívida e está pagando as parcelas. Nesse caso, a renovação de sua matrícula não pode ser negada.

Material Escolar

  • A escola poderá solicitar a compra dos materiais escolares adequados e na quantidade necessária para a realização das atividades previstas em seu plano pedagógico. Esse plano, deve estar disponível para os alunos e responsáveis, quando solicitado.
  • Não é permitida a determinação de marcas na lista de material escolar, deixando os alunos e responsáveis livres para fazerem suas escolhas.
  • É proibida a solicitação ou cobrança de materiais de uso coletivo como produtos de higiene e limpeza, tintas para impressora, giz, caneta para lousa, guardanapo, entre outros. O custo desse tipo de material já é considerado no cálculo do valor da anuidade.
  • A escola pode oferecer aos responsáveis a opção de comprar o material na própria instituição de ensino e neste caso poderá ser cobrada uma taxa de material, desde que previamente informada e acompanhada da lista. Essa condição pode ser oferecida, mas nunca imposta ao consumidor.
  • A escola não pode obrigar alunos e responsáveis a comprarem em seu estabelecimento, com exceção da venda de apostilas e materiais próprios.
  • Apenas as escolas que possuem uma marca devidamente registrada (nome e/ou logotipo da escola) podem estabelecer que a compra do uniforme escolar seja feita na própria escola ou em estabelecimentos por ela definidos.
  • A escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme que considerem a situação econômica do aluno e de sua família, bem como as condições climáticas da cidade onde a escola está localizada.
  • O modelo do uniforme só pode ser alterado após 5 anos de sua adoção

Segurança e privacidade

  • A escola é responsável pela guarda e segurança dos alunos e de seus materiais em ambiente escolar.
  • O uso da imagem dos alunos só poderá ser feito com expressa e prévia autorização dos responsáveis legais.
  • A cláusula de autorização do uso de imagem deve ser apresentada em destaque no contrato e não pode ser genérica. É direito do responsável autorizar ou não a divulgação de fotos dos filhos em redes sociais ou no site da escola, por exemplo.

Onde reclamar

O presidente do Procon Estadual do Rio de Janeiro, Cássio Coelho, afirma que é fundamental o consumidor estar atento aos seus direitos e, caso note que não estão sendo respeitados, contatar o Procon através dos canais de atendimento disponíveis no site da autarquia. A reclamação pode ser registrada online de forma rápida e fácil. Basta acessar o site www.procononline.rj.gov.br ou o aplicativo do Procon RJ, disponível para smartphones. O atendimento presencial precisa ser agendado por Whatsapp, no número (21) 99374-1550, ou pelo telefone (21) 98596-4638.

O Procon-SP orienta estudantes e responsáveis para, em caso de reclamações pedagógicas procurarem os órgãos responsáveis: Ensino Fundamental e Médio – Secretaria Estadual de Educação; Ensino Superior – MEC. Em caso de dúvidas, o órgão de defesa do consumidor também se coloca à disposição.


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