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Direito de arrependimento: o outro lado da história

Direito de arrependimento: o outro lado da história

Advogada explica que cuidados os fornecedores devem ter para evitar desistências por parte do consumidor nas compras realizadas à distância

Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: ?O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados?.

O hábito de fazer compras à distância tem se tornado cada vez mais comum. No entanto, apesar da ampliação de mercado, as empresas precisam ficar atentas, pois o comprador tem determinados direitos que, muitas vezes, não são amplamente conhecidos.

Um deles, o “Direito de Arrependimento”, possibilita que o consumidor desista da compra, sem precisar de justificativas para isso. “Basta o seu arrependimento ou frustração no ato da aquisição. Não é exigível que o produto ou serviço apresente qualquer defeito”, explica a advogada da Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados, Adriana Giori de Barros.

O direito de arrependimento só vale para compras feitas fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio, em até 7 dias. A contagem do prazo começa na data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato, o que vier por último. Caso o comprador não fique satisfeito com a aquisição, ele deve procurar o fornecedor, primeiramente. “A devolução de valores já pagos, assim como os custos de devolução, serão atualizados monetariamente e pagos pelo empresário ou fornecedor”, explica a advogada. Bom para o consumidor, mas custoso para a empresa. Frente a isso, o que a empresa deve fazer para se resguardar de eventuais devoluções?

“É imprescindível que, ao disponibilizarem produtos ou serviços ao público, deve-se atentar para a clareza das informações quanto destes produtos ou serviços. É importante especificar corretamente a quantidade, as características, composição, qualidade, preço, tributos, bem como as informações sobre os riscos que apresentem”, orienta Adriana. Segundo ela, outro requisito importante é manter-se fiel à imagem do produto ou serviço – até mesmo para evitar reclamações de propaganda enganosa – e alertar o consumidor quanto aos seus direitos básicos, elencados no artigo 6° do CDC.

 

Exceções

Apesar de rigoroso, o direito de arrependimento também tem exceções, como:

  • A aquisição de produtos perecíveis, personalizados sob encomenda, com todas as especificações fornecidas;
  • Objetos habitualmente negociados entre fornecedor e consumidor;
  • Arquivos digitais de som, imagens e textos.

Apesar de não descritas no Código de Defesa do Consumidor, podem amparar as empresas, em casos de devoluções abusivas.

A emenda 25 do senador Antônio Carlos Rodrigues dispôs sobre a inadmissão do direito de arrependimento no comércio de produtos e serviços exclusivamente digitais, que são entregues ou prestados eletronicamente. Ao rejeitar a proposta, a justificativa da referida comissão não ocorreu pela sua impertinência ou pelo entendimento de aplicação irrestrita do instituto ao comércio eletrônico, mas sim porque tais questões deveriam ser deixadas ?à jurisprudência e às práticas comerciais hoje possíveis de limite temporal e de vezes de utilização destes produtos e serviços, para que façam a adaptação desse direito de arrependimento à realidade brasileira?.

Também vale mencionar a emenda 26, do senador Antônio Carlos Rodrigues, que tentava restringir o prazo de reflexão aos casos em que a natureza jurídica do contrato não permitisse o consumidor exercer o direto, a exemplo do fornecimento de alimentos e produtos personalizados. Tal direito seria antifuncional e até mesmo abusivo. A comissão acolheu, em parte, esta emenda no que diz respeito a limitar o direito de arrependimento em bilhetes aéreos.

Portanto, o legislador reconheceu que não há como aplicar o direito de arrependimento a todos os casos de comércio eletrônico. A título ilustrativo, mencionou-se a igualdade do ato de aquisição de bilhete aéreo na loja física ou virtual da companhia aérea. Na mesma linha, irrelevante a compra em estabelecimento físico ou virtual de ingressos para eventos esportivos, culturais ou de entretenimento, quando as informações essenciais estejam disponíveis.

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