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5 mitos sobre o direito do consumidor

5 mitos sobre o direito do consumidor

Advogada esclarece crenças comuns sobre os direitos do consumidor brasileiro que podem acarretar grandes problemas
Legenda da foto

Fazer compras é um hábito comum na rotina de qualquer cidadão. Porém, por trás do ato de comprar, existe uma série de direitos e deveres do consumidor e que devem ser conhecidos para evitar problemas e injustiças.

Em tempos de informações falsas compartilhadas no mundo digital, o importante é procurar conteúdos de fontes confiáveis sobre os seus direitos e deveres como consumidor,  para não cair em alguma dessas práticas abusivas praticadas por empresas e comerciantes de má fé.

No entanto, existem algumas crenças populares sobre os direitos do consumidor que ainda são reproduzidas insistentemente, levando muitas pessoas a se equivocarem na hora de lutar por seus direitos.

De forma bem objetiva, a advogada Lorrana Gomes, fez uma lista de cinco mitos sobre o que a lei diz sobre o consumo.

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1 – O cliente tem sempre razão

De acordo com a especialista, o cliente e as lojas têm a mesma necessidade de comprovação em um eventual processo. “Se o consumidor diz que efetuou um cancelamento e a loja continua cobrando dele, ele terá que provar que cancelou o serviço”, exemplifica a advogada.

2- O consumidor precisa ter todos os documentos para entrar com o processo

Lorrana Gomes explica que as empresas são as verdadeiras responsáveis pela documentação que os clientes não puderem conseguir. “Assim, conseguimos a inversão do ônus da prova dentro do processo para que a empresa prove que o direito do consumidor foi resguardado”, pontua.

3- Você tem direito a 7 dias para se arrepender de uma compra

De acordo com a advogada, nem todos os produtos se encaixam na descrição de arrependimento em 7 dias. “O direito de arrependimento é só para compras online ou se alguém vier à minha casa me oferecer algo. Compras feitas presencialmente no estabelecimento não tem direito de arrependimento”, explica a advogada.

4 – A loja é obrigada a trocar todos os produtos

Seguindo a mesma lógica da situação anterior, a advogada explica que, dentro de um período de 7 dias para compras online ou fora do estabelecimento, a troca pode ser pedida. “Se forem compras feitas no estabelecimento físico, eles não são obrigados a realizar a troca. Nestes casos, ela só acontecerá se o produto tiver algum defeito”, afirma.

5 – A empresa é obrigada a aceitar pagamento em cartão

Em um mundo cada vez mais tecnológico, é comum que as pessoas optem por andar somente com os cartões de débito ou crédito. Portanto, ao encontrar uma loja que não aceita esse tipo de pagamento, é possível pensar que há algo de errado. “A empresa pode aceitar pagamentos apenas em dinheiro. Inclusive, eles podem praticar preços diferentes para o dinheiro e o cartão, desde que esteja expressa previamente a diferença de valor”.

Algumas regras do CDC que você também precisa saber

O Código de Defesa do Consumidor já possui mais de 30 anos de existência. Trata-se de uma ferramenta essencial para a compreensão de seus direitos e deveres como consumidor. Abaixo, listamos alguns  direitos importantes do consumidor para que você se apoie neles.

Direito à compra fracionada

O CDC estabelece que ninguém é obrigado a comprar um fardo inteiro de um determinado produto quando só precisa de uma unidade. De acordo com o Art. 39, I, do CDC, o consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem. Veja o que diz a lei:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Descumprimento da oferta em caso de atraso

Um produto não foi entregue até o prazo estipulado. Você deve entrar em contato com o estabelecimento para comunicar o problema e exigir que providências sejam tomadas.

O atraso na entrega de um produto caracteriza o descumprimento da oferta, como podemos ver no Art. 35 do CDC:

Veja o que diz a lei:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Direito a uma segunda via da nota fiscal

Se você perdeu a sua nota fiscal não se preocupe. É possível solicitar ao estabelecimento onde a compra foi realizada uma segunda via. Essa nova nota fiscal deve conter as mesmas informações que constavam no documento perdido.

Para mais informações acesse o portal Defesa do Consumidor.

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