A recomendação aparece em segundos – um vídeo, um story, um link. A decisão vem logo depois. No ambiente digital, consumo e influência se entrelaçam em uma velocidade que desafia não apenas o comportamento do consumidor, mas também os próprios limites da responsabilização jurídica.
Desde 6 de janeiro de 2026, esse cenário passou a contar com um novo marco legal.
A Lei nº 15.325/2026, que reconhece a atividade do chamado “profissional multimídia”, já está em vigor e reorganiza o exercício da profissão. Ainda assim, ao não tratar diretamente das relações de consumo, a norma reposiciona o debate para uma questão mais profunda: afinal, o que realmente muda – e o que permanece – na responsabilização de influenciadores, marcas e plataformas?
Para Fabíola Meira de Almeida Breseghello, sócia-fundadora do Meira Breseghello Advogados, doutora em Direitos Difusos e Coletivos com ênfase em Relações de Consumo pela PUC-SP e diretora do BRASILCON, a resposta está menos na novidade legislativa e mais na continuidade normativa.
Dessa forma, segundo a especialista, o Código de Defesa do Consumidor permanece como eixo estruturante dessas relações – inclusive quando a influência digital atua diretamente na formação da vontade do consumidor.

Não há lacuna – há continuidade do regime do consumidor
Consumidor Moderno: Ao reconhecer o “profissional multimídia” sem tratar expressamente da relação de consumo, a Lei nº 15.325 deixou uma lacuna normativa?
Fabíola Meira de Almeida Breseghello: A Lei nº 15.325/2026 trata do exercício profissional, mas não altera o regime de responsabilidade nas relações de consumo, que permanece disciplinado pelo CDC como norma de ordem pública. Não se trata de lacuna normativa: há apenas ausência de repetição do que já está consolidado no microssistema consumerista. Mesmo que em algumas hipóteses possa se sustentar que o “profissional multimídia” seria um profissional liberal, ainda assim, o regime de responsabilidade já está previsto no art. 14, §4º, do CDC.
Quando a influência integra a cadeia de consumo
CM: Em que situações o influenciador digital atua como fornecedor ou integra a cadeia de consumo? Quando há responsabilidade solidária com a marca anunciada?
O art. 3º do CDC adota conceito amplo de fornecedor. Se o influenciador desenvolve a atividade de produção (inclusive de conteúdo, criação), presta serviço, integra a estratégia comercial, recebe contraprestação e atua como elemento determinante na formação da vontade do consumidor, inclusive fazendo a oferta por meio de promessas de resultado, validando aquele produto ou serviço, ele pode ser enquadrado como integrante da cadeia de fornecimento.
Nessa hipótese, aplicam-se o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, §1º, que estabelecem responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia. Soma-se o artigo 34, segundo o qual o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos ou representantes. Esse dispositivo é relevante quando o influenciador opera como verdadeira “linha de frente” da oferta, respondendo assim, solidariamente, pela publicidade enganosa ou abusiva. No entanto, entendo que nos casos de vício ou defeito do produto, o influenciador não responde de forma solidária.
Publicidade digital: o problema não é a lei – é a dinâmica
CM: A ausência de regras específicas sobre publicidade digital fragiliza a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva?
É certo que estamos diante de complexas atividades digitais. Do ponto de vista material, o CDC disciplina a matéria: o artigo 36 impõe identificação clara da publicidade; o artigo 37 veda publicidade enganosa ou abusiva; o artigo 38 atribui ao patrocinador o ônus da prova da veracidade das informações.
A dificuldade pode se fazer presente na dinâmica digital: velocidade de dados e de alcance, informalidade e conteúdo não identificável como patrocinado, e não na impossibilidade de proteção do consumidor por ausência de base normativa.
Quando o influenciador cria narrativa que induz o consumidor em erro, inclusive por omissão relevante, incide o artigo 37, §1º, por exemplo. Além disso, o Código de autorregulamentação publicitária do Conar e o guia de influenciadores também são precisos em relação aos deveres, independentemente da forma da publicidade.
CDC e influência digital
CM: O CDC é suficiente para lidar com o fenômeno da influência digital?
O CDC oferece instrumentos para que a responsabilização civil seja tratada, como o dever de informação (artigo 6º, III), do regime jurídico da oferta (artigos 30, 31, 35) e da publicidade (artigos 36 e 37). A lógica da vulnerabilidade do consumidor permanece aplicável independentemente do meio tecnológico.
O debate que pode existir é no alcance da solidariedade e na natureza da responsabilidade:
- Objetiva quando estamos diante de uma atividade empresarial, mercantilizada, uma verdadeira equipe de marketing, com planejamento estratégico de campanhas e narrativa para vendas;
- Ou eventualmente subjetiva se reconhecido como profissional liberal nos termos do artigo 14, §4º, CDC.
Na prática: o que empresas e consumidores precisam observar
A Lei nº 15.325/2026 organiza a atividade dos influenciadores, mas não altera o regime de responsabilidade nas relações de consumo – que continua ancorado no Código de Defesa do Consumidor.
Para as empresas, isso significa atenção redobrada à atuação de influenciadores como parte da estratégia comercial. Quando há participação direta na oferta – com promessa de resultado, validação do produto ou indução à decisão de compra –, o influenciador pode ser considerado integrante da cadeia de consumo. E isso pode ampliar o risco de responsabilização solidária em casos de publicidade enganosa ou abusiva.
Para os consumidores, a proteção permanece. O dever de informação, a identificação clara da publicidade e a vedação a práticas enganosas continuam plenamente aplicáveis. Independentemente do meio digital ou do formato do conteúdo.
O principal desafio, portanto, não está na ausência de regras. Mas sim na forma como elas são aplicadas em um ambiente marcado pela velocidade, pela informalidade e pela influência direta sobre a decisão de consumo.






