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Caos na saúde privada: o caso Unimed Paulistana

Caos na saúde privada: o caso Unimed Paulistana

Como ficam, afinal, os consumidores lesados pelas mudanças demandadas pela ANS?

Nas últimas semanas, os consumidores vêm acompanhando, apreensivos, o desfecho da situação da Unimed Paulistana, principal operadora de um dos maiores sistemas de cooperativas de saúde do Brasil ? a Unimed Brasil, que reúne 351 cooperativas médicas no que podemos chamar de ?sistema Unimed?, todas elas atuando de forma autônoma e independente. Segundo consta, mais de 744.000 consumidores são beneficiários dos planos de saúde administrados pela Unimed Paulistana.

Entre diversos tropeços cometidos pela operadora, desde 2009 a empresa vem apresentando problemas financeiros, chegando a dever, naquele ano, cerca de 1,3 bilhão de reais em tributos. E a pergunta que não quer calar é: como uma das maiores operadores de plano de saúde do país, cujo faturamento é bilioário e que deve ser ostensivamente fiscalizada pelo Estado, pode quebrar?

Analisando apenas a situação dos consumidores atingidos por esse fato, sem avaliar, neste momento, a responsabilidade do Estado por essa quebra, ou mesmo dos gestores da operadora, o que pode ? e deve ? ser feito? A ANS fixou prazo de 30 dias para que a Unimed Paulistana transfira, compulsoriamente, sua carteira de clientes para outra operadora, que dará continuidade nos contratos. Durante esse período, a empresa será obrigada a continuar cumprindo os contratos, sem que o consumidor seja lesado.

Ok, a ANS determinou a continuidade do atendimento pela Unimed Paulistana durante esse período. Mas isso é suficiente? Claro que não! A prova está no fato de que inúmeros consumidores não têm mais atendimento por parte da rede credenciada pela operadora. Isso porque os médicos, hospitais, clínicas e laboratórios não estão recebendo pelos serviços prestados.

Inúmeros são os problemas aos consumidores. Diversas gestantes, que vêm
fazendo acompanhamento pré-natal com seus médicos de confiança, precisam encontrar novos profissionais, pois os médicos que as estavam acompanhando não mais atendem pelo plano de saúde que elas possuem. A saída é: arcar com o custo desses procedimentos (consultas, exames e parto), muito altos, aliás, ou procurar um novo plano de saúde, porém com a restrição para o parto ? possibilidade na contratação de novo plano, caso as regras para a portabilidade de carência não sejam cumpridas, sendo que muitas gestantes podem estar nessa situação.

Há, ainda, aquele consumidor que está com sua cirurgia marcada ? cirurgia eletiva, mas nem por isso menos importante ou necessária e urgente ? e que terá de resolver o problema com o médico, pois este não mais atende pelo seu plano de saúde.

E o que dizer das mães que chegam o pronto atendimento de um hospital com seus filhos, para que sejam atendidos com urgência, e se deparam com um aviso de que aquele hospital não mais atende pelos planos de saúde daquela operador? Ou dos idosos que se encontram na mesma situação? Ou do paciente internado em uma UTI cujo hospital rescindiu o contrato com o plano de saúde por não estar recebendo pelos serviços prestados?

Todas essas perguntas exigem respostas urgentes! Os consumidores estão aflitos. A situação chegou a esse ponto com a Unimed Paulistana hoje. Amanhã, outros planos de saúde podem se ver na mesma situação. E quais são os direitos dos consumidores nessas situações? Todos aqueles garantidos nos contratos firmados com a operadora de plano de saúde. Sim, isso mesmo! O consumidor não pode ser prejudicado.

Entretanto, o fato de o direito ser garantido não significa que será cumprido. Se a operadora, cuja quebra foi reconhecida pela ANS, não cumprir, a quem o consumidor pode recorrer? Ao Judiciário, que determinará o cumprimento do que foi estabelecido ? ou seja, do contrato ?, sob pena de multa diária. E se a
operadora, ainda assim, não cumprir o que foi determinado pelo Judiciário? Execução da multa? Ordem de prisão aos administradores por desobediência de ordem judicial? Multas administrativas impostas pela ANS?

Todas essas medidas são possíveis, mas são viáveis e eficazes? Certamente, o bebê não aguardará os trâmites para nascer. O idoso não terá sua vida prolongada por ordem judicial. A multa estabelecida pela ANS não fará com que os efeitos do atraso em um procedimento médico sejam excluídos da vida daquela pessoa que dele necessitava.

Para solucionar o problema para o consumidor, pode-se, então, entregar a responsabilidade para os prestadores de serviço. Neste caso, o médico, o hospital, o laboratório podem ser compelidos a atender o consumidor, usuário do plano de saúde ?quebrado?, para depois se ressarcirem regressivamente com os responsáveis por aqueles contratos ? ou seja, a Unimed Paulistana.

Seria uma saída, inclusive amparada pela legislação consumerista, dentro de uma das possíveis interpretações. Teria, inclusive, amparo constitucional ? dignidade da pessoa humana, direito à vida, à saúde ? que são, aliás, direitos fundamentais. E, diante da impossibilidade de a operadora de plano de saúde ressarcir os prestadores de serviço, quem pagaria essa conta? O Estado?

E a operadora de plano de saúde que assumir a carteira de clientes da Unimed Paulistana? Será obrigada a ressarcir os prejuízos que esses inúmeros consumidores experimentaram? A princípio, a lei diz que sim, pois a empresa sucessora, via de regra, arca com o passivo da empresa sucedida. E, sendo essa a regra, se não se estabelecer exceções para o caso, será que realmente alguma operadora de plano de saúde verá atrativos para assumir esses contratos?

A situação é extremamente preocupante, especialmente por atingir a tantos consumidores e de se tratar de vida e saúde. E todas essas perguntas têm diversas
respostas, mas certamente nenhuma delas será eficaz para resolver o problema daquele consumidor que tem urgência em ser atendido, sob risco de morte.

Enquanto nada se resolve, o consumidor é aconselhado, pela ANS, a manter o pagamento dos boletos em dia, para que a operadora de plano de saúde que assumir a carteira da Unimed Paulistana não recuse o atendimento. O prazo de 30 dias, estabelecido para a transferência dos contratos para outra operadora, ainda não se esvaiu. Será necessário aguardar as ?cenas dos próximos capítulos?, para que possamos analisar a situação do consumidor ?migrado?.

Porém, aquele que necessita do atendimento não dispõe de tempo. Não tem 30 dias. Não tem uma semana. Não tem 3 horas. Muitas vezes, não tem um minuto a mais. Muitas serão as teses, as análises, os questionamentos jurídicos e as soluções apresentadas. Mas nenhuma delas será capaz de ressarcir os prejuízos que muitos consumidores estão experimentando neste momento.

E o Estado, um dos maiores ?cliente? do Poder Judiciário, mais uma vez, abandona o cidadão consumidor à mercê da própria sorte. Por não cumprir sua função fiscalizadora (agora sim, falando um pouco sobre a responsabilidade do Estado!), o ente público deixou a situação chegar ao ponto em que não há mais como retornar ao status quo ante. E, mais uma vez, o cidadão consumidor pagará a conta, de todas as formas possíveis, pela má gestão, pública e privada.

Analisando, muito superficialmente, a situação atual, necessário se faz trazer, aqui, a responsabilidade da Unimed Brasil. Ainda que a Unimed Brasil reúna as 351 operadoras do ?sistema Unimed?, que atuam de forma independente e comercializam seus planos de saúde de forma autônoma, pode-se dizer que há, um vínculo entre essas pessoas jurídicas. Num primeiro momento, é possível dizer, então, que a Unimed Brasil pode vir a ser responsabilizada, podendo ser condenada a arcar com o custo das indenizações perante os consumidores lesados, ou mesmo ser demandada judicialmente, para que preste atendimento aos usuários de plano de
saúde Unimed Paulistana em situação de emergência. A mim, parece uma tese viável.

E qual é o meu conselho ao consumidor neste momento? Como advogada, seguir o que a ANS aconselha ? continuar pagando as mensalidades e aguardar a definição da situação. Para aqueles que estão em situação de urgência / emergência de atendimento, procurar um advogado de confiança e ingressar com ações judiciais para garantir o atendimento urgente, da forma que for possível no momento. O Poder Judiciário, de uma forma ou de outra, terá de ?dar o direito? aos fatos que a ele forem submetidos. Portanto, na impossibilidade de atendimento e diante da urgência, o Poder Judiciário deverá ser provocado.

Nas próximas semanas, novas informações devem surgir. Voltarei a tratar dessa questão em breve. Enquanto isso, acompanharei as decisões tomadas pelo Poder Judiciário sobre o assunto, especialmente sobre os casos urgentes. Até breve!

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