O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (14) o Projeto de Lei 1179/20, do Senado, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos.
A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Enrico Misasi (PV-SP). Uma das mudanças aprovadas no novo texto foi a exclusão da mudança da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A proposta origem, de origem do Senado, previa que o início da norma seria 1 de janeiro, sendo que alguns pontos da norma somente poderiam ser aplicados a partir de agosto.
No substitutivo, o início de validade do projeto original foi excluído. Por conta da mudança no texto, o projeto de lei necessariamente precisa retornar para o Senado para uma nova rodada de debates.
Medida Provisória
Com a aprovação da Câmara, aumentam as incertezas sobre o início da vigência da norma. Neste momento, o que realmente vale é a vigência prevista na Medida Provisória 959/20, que mudou o início da LGPD para 3 de maio de 2021.
No cenário, a MP, como o próprio nome sugere, é provisória. O Congresso Nacional precisa validar a MP até meados de agosto. Se isso não ocorrer, há risco de a norma entrar em vigor já em agosto. Nós explicamos esse imbróglio AQUI.
“O cenário ainda é de incerteza quanto a entrada em vigor da Lei. Por enquanto prevalece o início da vigência em 3 de maio de 2021, (afora a parte das sanções), o que poderá ser alterado quando da análise da MP 959/2020 pelo Congresso (prazo de 120 dias). Sobre isso, devemos ter bastante claro que se trata apenas da prorrogação das sanções administrativas de competência da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), não impedindo, desta forma, exercício de ações individuais e coletivas, penalidades contratuais”, explicou Vítor Morais de Andrade, especialista em direito do consumidor e digital e sócio da Morais Andrade advogados.
Revisão de contratos
Em relação à revisão de contratos amparados pelo Código Civil, o projeto especifica que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis que justifiquem pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato. O texto segue jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A exceção é para as revisões contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Inquilinato. De qualquer forma, as consequências jurídicas decorrentes da pandemia não poderão ser retroativas, inclusive para aquelas classificadas no Código Civil como de caso fortuito ou força maior.