Pense na palavra portabilidade por um segundo. É quase certo que você a associou ao seu smartphone e à possibilidade de transferir seu número de uma operadora para outra. De fato, esse é o uso mais comum, ainda mais em um país com mais de 280 milhões de linhas ativas no Brasil, segundo recentes da Agência Nacional de Telecomunicações.
No entanto, a palavra tem uma abrangência muito maior para o direito do consumidor brasileiro. Em linhas gerais, a portabilidade é a possibilidade de o consumidor migrar de um fornecedor de serviços para outro mais vantajoso. As razões, aliás, não precisam ser apenas financeiras (o mais barato). Na verdade, pode-se questionar a qualidade do serviço prestado e a forma como é atendido.
Segundo informações no site do Procon-SP, existem outras formas de portabilidades. São elas:
Numérica ? É a mais comum e se refere aos pacotes de telefonia de uma forma geral. É possível migrar o seu número de telefone (fixo ou móvel) de uma operadora para outra ou ainda de um plano para outro (pré para pós, ou vice-versa).
Crédito ? Permite a transferência gratuita do empréstimo de um banco para outro que ofereça juros e tarifas menores ao assumir a dívida. O débito é quitado em uma relação entre os bancos e sem a participação do consumidor nesse momento. A liquidação é feita via Transferência Bancária Disponível (TED) e aqui um detalhe importante: o custo desse serviço bancário não pode ser cobrado do consumidor. É importante pedir o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) do empréstimo ou financiamento para entender os custos totais da operação e verificar se realmente ela é vantajosa.
Imobiliária – Permite a transferência de financiamento de um imóvel de uma instituição para outra que ofereça juros menores ou condições mais favoráveis ao consumidor. É uma modalidade pouco praticada pela falta de conhecimento do brasileiro, pela burocracia e o alto custo da operação. Segundo o Procon-SP, o saldo devedor é quitado pelo banco que assume o financiamento, mas a instituição procurada, no entanto, não é obrigada a aceitar a portabilidade.
Plano de Saúde – Mudança de planos na mesma operadora ou transferência para outra operadora de planos de saúde, sem o cumprimento de novos prazos de carência. Tem direito: consumidor com contratos de planos privados de assistência à saúde, individuais, familiares ou coletivos por adesão ? firmados por sindicatos, associações, órgãos de classe ? contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98, que regulamentou os planos de saúde. É preciso ainda cumprir exigências quanto ao tempo de permanência dentro da operadora.
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