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Empresa de aluguel de bike é condenada por incluir consumidor na lista de negativados

Empresa de aluguel de bike é condenada por incluir consumidor na lista de negativados

Consumidora teve a bicicleta furtada, mas recuperou o transporte no mesmo dia. A empresa alega que não foi avisada e cobrou R$ 2,3 mil. Pior: ela ainda incluiu a cliente no Serasa
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A Justiça do Rio de Janeiro condenou o Banco Itaú, a Tembici e a M1 Transportes a pagarem uma indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil a uma consumidora do sistema Bike Itaú, após ela ter sido incluído em uma lista de negativados da Serasa de maneira indevida. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJ.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Ellan Lustosa Godoy, assinante do plano anual, teve a bicicleta furtada no domingo de Páscoa de 2020, perto da Catedral do Rio de Janeiro. Dez minutos a bicicleta foi recuperada e o fato foi imediatamente comunicado à Tembici.

Ellan afirma que seguiu as orientações da empresa, tais como procurar uma delegacia para registrar um boletim de ocorrência por furto.

Negativada

Ellan, no entanto, foi surpreendida dias depois com uma cobrança no valor de R$ 2.384 pela não devolução da bicicleta na estação. Pior: ela descobriu que o nome foi inserido na lista do Serasa depois de cinco meses ao tentar comprar um celular.

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A situação permaneceu assim por mais de um ano. Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça e obteve uma liminar para a exclusão da lista de negativados.

Na sentença de primeira instância, o juiz julgou o pedido de Ellan era parcialmente procedente: o pedido de dano moral foi aceito e fixado em R$ 3 mil, porém não foi reconhecido a legitimidade do Banco Itaú para figurar como réu na ação. No entanto, isso mudou na segunda instância.

“Resulta evidente a parceria existente entre as primeiras rés, Tembici Participações S/A e M1 Transportes Sustentáveis Ltda., e o Banco, segundo se extrai do termo de uso, que estampa o logotipo do Banco, apontando-o como patrocinador, sendo as rés as operadoras, por isto que o aplicativo a ser utilizado pelo usuário é o Bike Itaú, como de fato foi o meio utilizado pelo autor para noticiar a ocorrência do furto, tal como constou do termo de declaração que prestou na delegacia; outra evidência é o e-mail enviado pelo Banco ao autor, dando conta de que o cartão de usuário teria sido ativado com sucesso, para uso em qualquer uma das estações Bike Rio”, destacou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Dell’ Orto.

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Além disso, os magistrados entenderam que ficou evidente que as rés foram devidamente comunicadas pelo cliente sobre o furto, no mesmo dia do ocorrido e das orientações dadas por seus prepostos sobre os procedimentos que ele deveria adotar, inclusive quanto a fazer o boletim de ocorrência e de que as rés tinham conhecimento de que a bicicleta havia sido recuperada no mesmo dia, encontrando-se apreendida na delegacia policial.


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