A empresa Adidas do Brasil foi condenada ao pagamento de uma multa no valor de R$ 20.500 por ter descumprido uma oferta divulgada durante a Black Friday de 2016. A decisão foi tomada pelo juiz de Direito Lizandro Garcia Gomes Filho, da 1ª vara da Fazenda Pública do DF.
O erro na divulgação da empresa teria decorrido de um problema no sistema, que foi devidamente reparado por meio do estorno das compras e oferecimento de cupom de desconto.
A Adidas Brasil contesta o valor da multa aplicada pelo Procon/DF, considerada desproporcional pela empresa. A alegação é de que o processo administrativo não teria observado as peculiaridades do caso concreto, tampouco as considerações apresentadas pela defesa – que teriam sido arquivadas.
Infração ao Código de Defesa do Consumidor
O magistrado decidiu que o Procon possui legitimidade para fiscalizar os atos que envolvam a matéria de ordem consumerista e, portanto, declarou legítima a aplicação de multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor
Segundo ele, a empresa participou de todas as etapas do feito, apresentando defesa, recurso, valendo-se, portanto, do devido processo legal no âmbito administrativo.
“Cumpre ressaltar que os atos praticados pela ré, na condição de autarquia, têm a natureza de ato administrativo e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser descaracteriza por prova robusta de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso”, considerou o juiz.
Lizandro Garcia Gomes Filho disse, ainda, que as ofertas ditas oriundas de possível erro do sistema ocorreram, exatamente, no dia da Black Friday, data em que descontos expressivos são comumente praticados, o que dificulta para o consumidor distinguir que aquele valor está fora do praticado no mercado ou que as ofertas advêm de erro grosseiro do sistema.
O juíz negou o pedido da Adidas Brasil de redução do valor da condenação alegando que “o controle administrativo da atividade financeira somente é eficiente se a multa for considerável, pois não se objetiva na multa a questão individual, mas dissuadir a penalizada a não mais incorrer no equívoco”.