A Black Friday vem aí. Após a grande explosão de vendas no varejo e e-commerce, certamente haverá um número considerável de tentativas de troca de produtos. Segundo a advogada Darlene Vieira Santos, especialista em Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores só estão obrigados a substituir as mercadorias que apresentarem defeitos de fabricação. “A legislação impõe que, para os bens duráveis, o consumidor tem 30 dias para reclamar. Já o fornecedor tem o prazo de até 30 dias, a contar da reclamação, para sanar os vícios de qualidade ou quantidade, ou seja, os defeitos de fabricação. Dado o prazo, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional ao vício”.
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É comum pessoas que não gostam dos presentes ou, ainda, que ganhe presentes de tamanhos inadequados, como roupas e sapatos, quererem trocas os as mercadorias. Embora seja uma prática comum no Brasil, os estabelecimentos comerciais não são obrigados a trocar produtos por causa do tamanho, cor ou modelo.
“O direito de arrependimento só se aplica nos casos de compra fora do estabelecimento, como as que forem realizadas pelo telefone ou internet, num prazo de sete dias. Muitas empresas aceitam trocar produtos que não apresentam defeitos, mas agem assim com o propósito de estabelecer um bom relacionamento com seus clientes, permitindo inclusive trocar um produto por outro. Tal prática transmite uma imagem positiva para o consumidor, estimulando sua fidelidade, e aumentando o faturamento empresarial”, explica a advogada.
A especialista afirma ainda que, para produtos duráveis, tais como veículos, móveis, perfume, telefone celular, entre outros, o fornecedor da mercadoria é obrigado a efetuar o conserto ou substituí-lo no prazo máximo de 30 dias a partir da data que o consumidor solicitou a providência. Vale ressaltar que estes prazos podem ser reduzidos ou ampliados dentro do limite de, no mínimo, sete dias e no máximo de 180 dias, isto com o expresso consentimento do consumidor.
Consumidores com reservas em pousadas, hotéis ou motéis, devem observar os termos do serviço contratado. Em casos de negativa de prestação de serviço, poderá ser exigido o cumprimento forçado da obrigação nos moldes do contrato, ou mesmo a reexecução do serviço que pode ser transferida a outro estabelecimento. Já nos casos de divergência, a melhor opção é solicitar o abatimento proporcional ou a restituição total dos valores pagos?, pontua a advogada. “Nos casos de bares e restaurantes, as informações sobre as taxas de serviços devem constar no cardápio e da nota fiscal de forma clara, inclusive o valor pago e a orientação da cobrança ser opcional. Não pode haver, em hipótese alguma, consumação mínima nem pagamento de multa caso haja perda de comanda”, finaliza Darlene.
Outra exigência legal é que o estabelecimento mantenha um exemplar do CDC acessível aos consumidores, que, desta forma, podem obter orientação e exigir os seus direitos imediatamente.
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