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Dia da Internet Segura: o que muda com o reconhecimento do Brasil pela UE em proteção de dados?

Dia da Internet Segura: o que muda com o reconhecimento do Brasil pela UE em proteção de dados?

Em janeiro de 2026, o Brasil passou a ser reconhecido pela União Europeia como país com nível de proteção de dados equivalente ao padrão europeu, alinhando a LGPD ao GDPR.
Entenda como o reconhecimento do Brasil pela União Europeia em proteção de dados impacta a segurança, os direitos e a experiência do consumidor em serviços digitais.
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Em janeiro de 2026, o Brasil passou a ser reconhecido pela União Europeia como país com nível de proteção de dados equivalente ao padrão europeu, alinhando a LGPD ao GDPR. A decisão facilita a transferência internacional de dados, reduz barreiras jurídicas e amplia a cooperação entre autoridades reguladoras. Para 670 milhões de consumidores, o avanço traz mais segurança, transparência e integração digital entre Brasil e União Europeia.

Em janeiro de 2026, o Brasil passou a integrar o seleto grupo de países reconhecidos pela União Europeia como detentores de um nível de proteção de dados pessoais equivalente ao padrão europeu. A decisão recíproca de adequação, publicada em 27 de janeiro, reconhece que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) oferece garantias compatíveis com o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR).

Na prática, o reconhecimento facilita a transferência internacional de dados entre os dois mercados. Ou seja, não será mais necessária a adoção de cláusulas contratuais adicionais. Para o consumidor, isso significa mais segurança ao utilizar aplicativos, plataformas de e-commerce, serviços financeiros, redes sociais e soluções digitais de empresas europeias que operam no Brasil.

Da mesma forma, as empresas brasileiras que tratam dados de usuários europeus também se beneficiarão.

Digitalização do consumo

O avanço ocorre em um contexto de crescente digitalização do consumo e intensificação do uso de dados pessoais para personalização de ofertas, meios de pagamento, logística e atendimento ao cliente. Ao equiparar os padrões de proteção, o acordo reforça direitos como acesso, correção e exclusão de dados. Mas também amplia a responsabilidade das empresas em operações transnacionais.

Para especialistas, o movimento tende a proporcionar três benefícios: o aumento da confiança do consumidor nos serviços digitais, que, por consequência, reduz os riscos de uso indevido de informações. Ademais, fortalece a transparência nas políticas de privacidade.

Para entender o que muda na prática para quem consome, como funcionará a fiscalização em casos de incidentes envolvendo dados transferidos entre Brasil e União Europeia e quais cuidados o consumidor deve manter no dia a dia, a Consumidor Moderno ouviu Luiza Sato, sócia na área de Tecnologia e Inovação do TozziniFreire Advogados, e Patrícia Martins, sócia na área de Direito do Consumidor do escritório, em uma entrevista. Confira:

Equivalência em proteção de dados

Consumidor Moderno: Quais são os principais critérios que a UE avalia para considerar que um país oferece proteção “equivalente”? O que pesou a favor do Brasil?

Luiza Sato: A análise de adequação realizada pela União Europeia é sistêmica. Ou seja, não se limita a um único aspecto da legislação, mas avalia se o conjunto do sistema jurídico do país oferece direitos, salvaguardas e mecanismos de fiscalização eficazes, assegurando um nível de proteção de dados essencialmente equivalente ao garantido pelo GDPR.

Essa avaliação segue parâmetros previstos no artigo 45, §2º, do GDPR (Regulamento 2016/679), que trata das transferências internacionais de dados. Em linhas gerais, a Comissão Europeia considera:

  • As garantias relacionadas aos direitos fundamentais e às liberdades individuais.
  • A existência de legislação clara, abrangente e eficaz sobre proteção de dados.
  • Os limites e a proporcionalidade no acesso do Estado a dados pessoais.
  • A existência de uma autoridade supervisora independente, com poderes e autonomia.

No caso brasileiro, pesaram de forma relevante:

  • O fortalecimento institucional da ANPD, que vem consolidando sua atuação como autoridade independente, inclusive após sua elevação ao status de agência.
  • A publicação de regulamentos e documentos orientativos.
  • A cooperação com autoridades estrangeiras e o estreitamento de relações com outras jurisdições.
  • O reconhecimento constitucional da proteção de dados como direito fundamental.
  • O alinhamento substancial da LGPD ao GDPR.

Esse conjunto de fatores foi determinante para o reconhecimento da equivalência entre Brasil e União Europeia em matéria de proteção de dados.

Fiscalização

CM: Como fica a fiscalização na prática? Haverá cooperação entre ANPD e autoridades europeias?

Luiza Sato: Na prática, a fiscalização passa a contar com cooperação direta entre a ANPD e autoridades europeias, como o European Data Protection Board. Isso permite que incidentes envolvendo empresas que atuam tanto no Brasil quanto na União Europeia sejam investigados de forma coordenada, com troca de informações mais rápida e estruturada.

Esse modelo já é previsto no artigo 45 do GDPR e foi reforçado pela Decisão de adequação da Comissão Europeia sobre o Brasil (Commission Implementing Decision of 26.1.2026). Como consequência, tende a haver maior agilidade tanto nas investigações quanto na eventual aplicação de sanções em casos transnacionais.

Além disso, a cooperação entre União Europeia e Brasil tende a se ampliar para outras áreas, incluindo troca de informações em matéria tributária e entre diferentes autoridades, como as de defesa da concorrência, fortalecendo ainda mais a relação institucional entre os dois blocos.

Os impactos

CM: Qual é o impacto disso para o consumidor?

Patrícia Martins: Para os consumidores e titulares de dados, o impacto é predominantemente positivo. Com a decisão de adequação, o Brasil passa a integrar um grupo de 17 países reconhecidos pela UE, formando uma rede que beneficia cerca de 670 milhões de pessoas. Isso tende a aumentar a confiança em produtos, serviços e infraestruturas digitais.

Os titulares passam a ter maior segurança de que seus dados estarão protegidos quando transferidos entre a União Europeia e o Brasil, já que as legislações são convergentes e preveem obrigações e princípios semelhantes. Isso inclui direitos como solicitar exclusão de dados, exercer acesso e retificação e recorrer às autoridades de proteção de dados.

Outro efeito prático relevante é a eliminação da necessidade de cláusulas contratuais adicionais, formulários específicos ou autorizações extras para justificar transferências de dados entre Brasil e UE. Os dados agora podem circular entre os dois territórios de forma semelhante ao que ocorre dentro do próprio espaço europeu.

Na prática, isso reduz barreiras burocráticas e torna a experiência do usuário mais fluida ao utilizar serviços digitais europeus no Brasil. O consumidor não deve receber mais solicitações de consentimento além das já exigidas pela LGPD e pelo GDPR. No entanto, é esperado um aumento da transparência nas políticas de privacidade, já que as empresas tendem a harmonizar seus documentos para atender simultaneamente às duas legislações.

Transferência de dados

CM: Em caso de incidente com dados transferidos, quem responde?

Luiza Sato/ Patrícia Martins: Em incidentes envolvendo dados pessoais transferidos entre a UE e o Brasil, a responsabilidade não é exclusiva de uma única parte. Ela pode recair sobre a empresa no Brasil, a matriz no exterior ou ambas, a depender de quem atua como controlador dos dados (ou seja, quem define as finalidades e os meios do tratamento) e de onde o incidente ocorreu.

Para o consumidor, o canal mais direto costuma ser a empresa que atua no Brasil. Ainda assim, é possível recorrer à ANPD ou às autoridades europeias quando o tratamento de dados tiver caráter transnacional. Esse modelo estabelece uma responsabilidade paralela, ampliando a proteção do titular de dados.

As mudanças

CM: O que muda para setores intensivos em dados e automação?

Luiza Sato/ Patrícia Martins: O reconhecimento de proteção equivalente tende a reduzir significativamente as barreiras jurídicas e operacionais para o uso de infraestruturas e fornecedores europeus. Isso favorece a integração tecnológica entre empresas brasileiras e parceiros da União Europeia, beneficiando especialmente setores intensivos em dados e automação, como bancos, varejo, saúde e aplicativos de mobilidade.

Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), o comércio digital pode crescer entre 7% e 9% com a medida. Pesquisas acadêmicas independentes também apontam que decisões de adequação da UE estão associadas a aumentos de 6% a 14% no comércio digital, com redução de custos que pode chegar a 9%.

A tendência é de maior uso de soluções em nuvem e de fornecedores europeus sem a necessidade de instrumentos contratuais adicionais para transferência de dados. Ao mesmo tempo, empresas brasileiras passam a ter acesso facilitado a um mercado mais amplo. Ainda assim, a decisão de adequação deve ser vista como um ponto de partida, e não de chegada: continuam válidas as obrigações específicas de cada setor regulado para atuação no mercado europeu.

No setor da saúde, o acordo pode facilitar pesquisas clínicas e o compartilhamento de dados biomédicos em projetos conjuntos. Já nos setores de varejo e mobilidade, tende a haver maior integração de soluções europeias de inteligência artificial e big data, com impactos em logística, personalização de ofertas e segurança das transações.

Consumidor no centro

Por fim, para o consumidor, permanecem os cuidados essenciais:

  • Verificar quais permissões os aplicativos solicitam e se os dados são realmente necessários.
  • Observar se há transparência sobre com quem os dados são compartilhados, conforme indicado nas políticas de privacidade.
  • Priorizar serviços que ofereçam autenticação forte, como múltiplos fatores ou biometria.
  • Conferir se a empresa disponibiliza canais simples para o exercício de direitos, como acesso, correção e exclusão de dados, inclusive em operações internacionais.

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