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Quebra de sigilo que revelou traição conjugal gera indenização

Quebra de sigilo que revelou traição conjugal gera indenização

O autor da ação relata que sua companheira, por meio de uma funcionária do banco, teve acesso aos seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto à fidelidade

A violação do sigilo bancário é notoriamente um ato ilícito que ofende o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Banco de Brasília a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um cliente, cuja companheira teve acesso a seus dados e, com issodescobriu uma suposta traição conjugal.

O autor da ação relata que sua companheira, por meio de uma funcionária do banco, teve acesso aos seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto à fidelidade. O casal se separou, o que, ainda de acordo com o homem, o levou à depressão e ao uso de medicamentos controlados.

O próprio banco, por meio de auditoria interna, constatou o acesso não autorizado. “A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”, afirmou, em comunicado.

O homem ajuizou ação de indenização, na qual pedia R$ 500 mil por danos morais. O banco, por sua vez, sustentou que o comportamento do autor motivou o rompimento do relacionamento e não a quebra do sigilo bancário.

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido procedente. A instituição recorreu, sem sucesso ao TJ-DF. Além das garantias constitucionais, os desembargadores da corte citaram a Lei Complementar 105/01 que, em seu artigo 1º, afirma: “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. A quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores.

* Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

 

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