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Presentes de Natal: quais são as regras para troca no varejo?
Presentes de Natal: quais são as regras para troca no varejo?
Não gostou daquele presente que ganhou? Saiba mais sobre as trocas
- Redação
- 3 min leitura
Os dias que se seguem ao Natal são famosos para o comércio. Milhares de pessoas voltam ao varejo não mais para comprar, mas sim para trocar os presentes que ganharam e não gostaram ou não serviram. Nesse momento, muitos consumidores tem dúvidas sobre quais são as regras para a troca.
É preciso salientar que existem duas modalidades de troca: a dos presentes sem defeitos (regidas por convenções dos fornecedores) e a dos presentes com defeito (regidas pelo Código de Defesa do Consumidor). Para facilitar o entendimento, o resumo abaixo é bem claro sobre como cada um deve agir.
Produtos sem defeito comprados em lojas que não oferecem troca: Nessa caso, não há obrigatoriedade de troca pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor. Contudo, na hora de comprar, é sempre bom evitar esse tipo de comércio. Se não, é possível que o presenteado seja obrigado a ficar com um presente que não lhe agrade.
Produtos em perfeitas condições com prazo para troca: No geral, é fornecida uma etiqueta com a data em que o produto foi comprado e o prazo limite para a troca. Exija essa etiqueta ou algum documento (pode ser a nota fiscal com um carimbo ou declaração ) por escrito, por precaução. Não confie apenas na palavra do vendedor (ele pode ser substituído e você não encontrá-lo depois no estabelecimento) ou apenas em prova testemunhal. Como não há obrigação de troca, o fornecedor pode limitar por quais produtos podem ser trocados.
Produtos com defeito: Em casos assim, o produto deve ser trocado de forma imediata. Não sendo, o prazo máximo é até 30 dias (Artigo 18, § 1º do CDC). Pelo CDC, não sendo o vício sanado nesse prazo, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou mesmo a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou ainda o abatimento proporcional do preço.
Se você tiver que ir às lojas depois do dia 26, vá consciente de todos os seus direitos. Negocie com os varejistas a fim de que você não fique no prejuízo. Afinal, ninguém merece ficar sem presente ou com algo que não goste ou não funcione.
Lélio Braga Calhau é Promotor de Justiça de defesa do consumidor do Ministério Público de Minas Gerais. Graduado em Psicologia pela UNIVALE, é Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UFG-RJ e Coordenador do site e do Podcast “Educação Financeira para Todos”.