Passado o natal e o réveillon, janeiro é o mês oficial da troca de presentes com defeitos, com cores que não agradaram ou que não caíram bem no corpo. Mas como realizar a troca dentro das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
Confira a edição online da revista Consumidor Moderno!
Pensando nisso, o Procon de Santa Catarina preparou algumas dicas na hora na hora da troca do presente:
– A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, exceto quando a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.
– A troca só é obrigatória em caso de defeito. O fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.
– Se não for possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
– Suponhamos que uma determinada peça impeça a funcionalidade principal de um determinado produto. Nesse caso, o prazo de 30 dias não deverá ser aplicado. A lei exige a imediata devolução da quantia paga ou a troca do produto no ato da reclamação do consumidor.
– Nas compras feitas pela internet, o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, caso o consumidor tenha recebido o produto, deverá devolvê-lo ao e-commerce. Nesse caso, o valor gasto deverá ser devolvido integralmente e o frete será gratuito.
– Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.
– Produto comprado no camelô não confere nenhuma garantia de troca
– Em caso de devolução ou troca de uma roupa é importante manter a etiqueta da mercadoria